Decisão do STF desobriga Estado de fornecer medicamento sem registro na Anvisa

A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

por Matheus Brandão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF encerrou, nesta quarta-feira, o julgamento sobre a obrigatoriedade da concessão de medicamentos pelos entes públicos a pacientes. A Corte decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto-vista, destacou que a excessiva judicialização da matéria não tem sido bem-sucedida. “Para cada liminar concedida, os valores são retirados do planejamento das políticas públicas destinadas a toda coletividade”, afirmou Moraes. Ao final do julgamento a Corte fixou como teses para efeitos de repercussão geral:

1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

Com base no direcionamento, os tribunais poderão retomar os processos que versam sobre o mesmo tema, aplicando a tese jurídica aos casos concretos.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o caso teve repercussão geral reconhecida, tendo em vista que, conforme art. 1035, § 3º do Código de Processo Civil, estavam presentes questões relevantes que ultrapassavam os interesses subjetivos do processo, como reflexos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.  Os limites estabelecidos pelo STF propõem uma solução intermediária para a questão. Com a decisão colegiada da Corte Constitucional, fica balizada a atuação dos julgadores e os gestores passam a ter mais segurança nas ações diárias. É certo que muitas ações continuarão a ser encaminhadas ao Judiciário. Não por acaso, o STF fixou que “as ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União”. Agora, entretanto, há regramento específico a ser seguido pelo julgador na análise dos casos.

Com informações do Portal STF