Na data de hoje, 12, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 10/2015, por meio da qual aprovou as instruções para a Declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2014.
Por Maílson Veloso
Na data de hoje, 12, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 10/2015, por meio da qual aprovou as instruções para a Declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2014.
A gestão governamental do setor do trabalho conta com esse importante instrumento de coleta de dados desde 1975, cujos objetivos são:
a) suprir as necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
b) prover dados para a elaboração de estatísticas do trabalho; e
c) disponibilizar informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:
a) da legislação da nacionalização do trabalho;
b) de controle dos registros do FGTS;
c) dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
d) de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
e) de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
São obrigados a entregar a declaração da RAIS:
a) inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; e
j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
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Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria nº 10, de 09 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 jan. 2015. Seção 1, p. 35.