Declaração de inconstitucionalidade de lei não afeta coisa julgada, decide STF

A decisão monocrática de Celso de Mello foi no sentido de dar razão ao aposentado. Para o decano do Supremo, sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, “somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória”.

Uma sentença transitada em julgado não pode ser modificada mesmo se o Supremo Tribunal Federal – STF declarar inconstitucional a lei na qual a decisão foi baseada. Esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello ao conceder liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que cancelou o pagamento de quintos e décimos — adicionais pagos para o exercício de cargos comissionados — a um servidor aposentado.

Em 2012, foi proferida sentença que reconheceu a incorporação desses benefícios à aposentadoria do servidor referentes ao período entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. A Lei proibiu novos adicionais, mas a MP validou a prática e transformou os benefícios em “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada”. Em 2015, no entanto, o STF decidiu que era inconstitucional incorporar quintos e décimos desse período ao salário de funcionários públicos. A Corte definiu que isso somente seria possível se houvesse lei — e não medida provisória — autorizando a medida.

Devido a essa decisão, o TCU determinou que o aposentado não recebesse mais quintos e décimos do período entre 1998 e 2001. Ele impetrou mandado de segurança por considerar que houve afronta à coisa julgada. A decisão monocrática de Celso de Mello foi no sentido de dar razão ao aposentado. Para o decano do Supremo, sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, “somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória”. E o prazo para ingressar com esse instrumento decaiu em 2014, dois anos após o trânsito em julgado da sentença, como previa o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: é importantíssima a decisão do STF para o servidor público. O tema tratado é constantemente alvo de questionamentos judiciais, em ações que sobrecarregam ainda mais um dos piores judiciários do mundo. Embora seja uma decisão monocrática, serve de parâmetro para muitos juízes – e para os tribunais de contas – na hora de analisar casos similares. Na situação em tela, como a aposentadoria tem caráter alimentar, o risco de sua redução poderia ter impactos severos no sustento do ex-servidor, o que garante a prevalência sobre o interesse da Administração Pública.

Fonte: Consultor Jurídico.

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