Declaração para os órgãos de arrecadação

Como se sabe, o Direito Tributário é originário do Direito Administrativo e se tornou ramo autônomo no século passado. Por esse motivo toda base jurídica do Direito Tributário advém dos fundamentos do Direito Administrativo. Na atualidade, vários tributos têm por fato gerador a declaração do contribuinte à Receita Federal.

Prof. J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

Como se sabe, o Direito Tributário é originário do Direito Administrativo e se tornou ramo autônomo no século passado. Por esse motivo toda base jurídica do Direito Tributário advém dos fundamentos do Direito Administrativo. Na atualidade, vários tributos têm por fato gerador a declaração do contribuinte à Receita Federal.

A arrecadação de tributos constitui duplo ônus para a sociedade: primeiro, há o pagamento do tributo que, como salienta o saudoso Ministro Ivan Luz, é uma história escrita com sangue dos cidadãos para limitar o direito de tributar; o segundo ônus é o esforço que se exige do contribuinte para declarar impostos. Agrava-se o segundo ônus porque se criminalizou a conduta do declarante, acreditando que este deve saber o que pode e o que não pode constituir fato gerador.

Hoje foi publicada a Medida Provisória nº 651, que dispõe sobre a responsabilidade tributária por meio de entrega de ativos financeiros, e foi definido que cabe ao investidor a responsabilidade pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas. Apontamos que a Medida Provisória, mesmo tendo o caráter urgente, não poderia ter deixado o princípio da clareza tão ofuscado o quanto ficou na Medida, visto que há dificuldades na compreensão do tema nos artigos, os quais contêm ainda uma série de outras disposições.

Viola-se a Lei Complementar nº 95, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis ao definir no art. 11 que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. Para esse propósito, é necessário que haja a construção das orações em ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis, bem como articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que o texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma.

A referida MP apresenta sucessivas remissões que confundem o leitor e o obriga a seguir uma leitura quase cartográfica da Norma, além de não exaurir todo o conteúdo na própria MP, uma vez que exige do contribuinte que aguarde instrução da Secretaria da Receita Federal (art.1º §4º), ocasionando um prejuízo de entendimento. Reiteramos o que foi definido pelo Manual de Redação da Presidência da República:

“Não se concebe que um ato normativo de qualquer natureza seja redigido de forma obscura, que dificulte ou impossibilite sua compreensão. A transparência do sentido dos atos normativos, bem como sua inteligibilidade, são requisitos do próprio Estado de Direito: é inaceitável que um texto legal não seja entendido pelos cidadãos. A publicidade implica, pois, necessariamente, clareza e concisão.”

Aguarde breves comentários do Dr. Luiz Mauricio Santos, prestigiado economista, sobre a Medida Provisória.

Fonte: Informativo Fórum-Jacoby

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