O novo texto modificou, dentre outros pontos, as hipóteses de doação, conforme o art. 17, caput, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993.
por Alveni Lisboa
O governo federal ampliou a possibilidade de doação de bens móveis pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Foi publicado na semana passada o Decreto n° 9.813/2019, que alterou dispositivos do Decreto n° 9.373/2018. O novo texto modificou, dentre outros pontos, as hipóteses de doação, conforme o art. 17, caput, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993.
A doação de imóveis passa a ser estendida a organizações participantes do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte e do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
As doações somente deverão ser realizadas exclusivamente para fins e uso de interesse social. O gestor responsável deverá realizar a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, além de outra forma de alienação dos bens. Ainda, segundo o texto, os bens ociosos e recuperáveis do patrimônio da administração poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público em casos excepcionais, desde que mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: o interesse público é a finalidade única da Administração Pública, decorrendo daí que todo ato de gestão visa ao interesse público imediato ou mediato, sob pena de anulação, por via judicial ou administrativa. O interesse público encontra na Lei uma das suas principais fontes, vez que essa não deixa de ser um instrumento da vontade coletiva que alcança o patamar de normatização. Portanto, a dispensa de licitação para doação de bens móveis deve ter como objetivo a coletividade, com vistas a permitir ao Estado executar suas políticas públicas com eficácia, que, no caso em tela, refere-se aos programas de proteção a testemunhas. É fundamental que tal cenário seja conduzido com a devida transparência, publicidade e impessoalidade, garantindo, assim, que a atividade administrativa não seja dirigida à satisfação do interesse particular.
Com informações do portal Sollicita.