Decreto sobre acessibilidade nas ME/EPPs poderá ser usado como critério de desempate nas licitações

O Diário Oficial da União de ontem, 20, trouxe como novidade o Decreto nº 9.405/2018, que estabelece regras para inclusão de políticas de acessibilidade para microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP.

por Alveni Lisboa

O Diário Oficial da União de ontem, 20, trouxe como novidade o Decreto nº 9.405/2018, que estabelece regras para inclusão de políticas de acessibilidade para microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP. O dispositivo busca inserir os micro e pequenos empresários na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência. As ME/EPPs terão um prazo estabelecido para se adequar aos requisitos de acessibilidade, desenho universal, tecnologia assistiva e realizar adaptações razoáveis.

Segundo a consultora jurídica do Grupo Negócios Públicos, Inêz Gonçalves Meireles, a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com deficiência, em seu art. 122, estabelece o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no §3º do art. 1º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Logo, para a consultora, existe a possibilidade de que as empresas que se enquadrarem no novo decreto gozem de favorecimento nas licitações, em especial quando houver empate.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: para atender à demanda constituinte, foi publicada a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazendo em seus artigos 42 a 49 benefícios para a participação de ME/EPP em licitações. Posteriormente, a LC nº 147/2014, alterou o diploma com importantes inovações. O tema foi regulamentado na esfera federal, primeiramente pelo Decreto nº 6.204/2007, sendo revogado pelo atual Decreto nº 8.538/2015.

É importante destacar que os benefícios, quando da participação em licitações previstos pela LC nº 123/2006, também serão aplicados às cooperativas – art. 34 da Lei nº 11.488/2007 -, ao Produtor Rural pessoa física e ao Agricultor Familiar – art. 3º-A, da LC nº 123/2006 – e ao MEI – microempreendedor individual – art. 18-E da LC nº 123/2006. Então, caso o instrumento convocatório estabeleça, o enquadramento diante do Decreto nº 9.405/2018 pode, sim, assegurar um direito de preferência adicional nas contratações públicas.

Com informações do portal Sollicita.

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