Demonstrações financeiras da FUNPRESP-EXE

A Previdência Social foi criada com o caráter da solidariedade, ou seja, todos os membros da sociedade, indistintamente, devem contribuir para a Seguridade, independentemente de seu grau de utilização desse benefício.[...]

por Ludimila Reis

A Previdência Social foi criada com o caráter da solidariedade, ou seja, todos os membros da sociedade, indistintamente, devem contribuir para a Seguridade, independentemente de seu grau de utilização desse benefício.

Como se sabe, a reforma previdenciária, levada a efeito pela Emenda Constitucional — EC nº 20/1998 e aprofundada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, teve por objetivo assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social1.

 Em suma, essa reforma é oriunda dos clamores da sociedade temerosa quanto à integridade do sistema, pela constatação do produto de dois fatores: redução da taxa de natalidade e aumento da expectativa de vida da população. Além disso, a possibilidade de os servidores públicos se aposentarem com valores acima do limite estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS sempre gerou desconforto social.

Mudanças oriundas da EC nº 41

Antes da Emenda o regime de contribuição desses servidores não tinha teto, permitindo-os aposentar-se com valores bem maiores do que aqueles permitidos aos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. Superando as duras críticas sofridas, a nova redação dada ao art. 40 da CF passou a atribuir, de forma expressa, além do caráter contributivo, o caráter solidário à previdência social dos servidores públicos.

A Emenda determinou também a paridade entre os servidores ativos e aposentados. Anteriormente, o aposentado recebia aumento junto com os servidores ativos, no entanto, o novo § 8º do art. 40 da Constituição Federal alterou essa situação para que houvesse apenas a revisão geral anual desatrelada dos servidores ativos.

Em homenagem à segurança jurídica, foi garantida ao servidor que tenha ingressado no serviço público antes da vigência da EC nº 41 a manutenção do direito de aposentadoria com proventos integrais e paridade plena aos ativos, desde que sejam obedecidos alguns requisitos.

É bom esclarecer que a aplicação do novo regime de previdência, entabulado pela EC nº 41, deve ser precedida da criação de regime complementar pelo ente que vier a adotá-lo. Desse modo, visando possibilitar que os servidores recebessem acima do valor da aposentadoria do RGPS, foi instituído o Regime Complementar para os servidores públicos federais civis, titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

 Com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para esses servidores, foi criada, por meio do Decreto nº 7.808/2012, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP.

O controle e acompanhamento da gestão dessa Fundação devem ser realizados por todos aqueles que mantêm ligações e contribuições com o regime complementar.Visando a permiti-los, a FUNPRESP divulgou na sexta-feira, 24, o balanço patrimonial, acessível a todos no Diário Oficial da União2.

1 CONSULTA quanto à viabilidade de aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal para efeitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005. Prefeitura de Porto Alegre. Disponível em: <http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/previmpa/usu_doc/ec_47_e_prof_consulta_atempa.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2015.

2MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Balanço Patrimonial. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 abr. 2015. Seção 1, p. 104-118.

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