A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 90/2015, que determina que, no caso de licitação pública para obra, o edital divulgue as coordenadas geográficas do local onde o empreendimento será realizado
por Kamila Farias
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 90/2015, que determina que, no caso de licitação pública para obra, o edital divulgue as coordenadas geográficas do local onde o empreendimento será realizado. Como foi aprovada pela CCJ em caráter conclusivo, a proposta seguirá agora para análise do Senado Federal, exceto se houver recurso para que seja examinada antes pelo Plenário da Câmara.
De autoria do deputado Adail Carneiro (PP/CE), o texto acrescenta dispositivo à Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993. De acordo com o autor, o objetivo é evitar a ocorrência de erros, pois, muitas vezes, a informação apenas do endereço mostra-se insuficiente para a visualização do objeto real da licitação.
“A indicação das coordenadas geográficas tem a vantagem de suprimir toda essa imprecisão, já que, por meio delas, é possível localizar qualquer lugar na superfície terrestre de forma exata”, explicou o relator na CCJ, deputado Maia Filho (PP/PI).
Comentário do professor Jacoby Fernandes: é sempre interessante conferir mais precisão e transparência aos certames. Afinal, quanto mais embasadas forem as justificativas, menor a chance de incidência de falhas detectadas pelos órgãos de controle. O processo licitatório atual, no entanto, já é muito burocrático. É necessário que pensemos em estratégias para destravar os certames, ao mesmo tempo em que asseguramos mais lisura. É importante que haja modernização da Lei, que já tem mais de 20 anos.
Se há algo que a experiência no enfrentamento prático do tema nos ensina é que a fase interna merece cuidado tão meticuloso, senão maior, que a fase externa. É nesse momento que a Administração Pública define o objeto, estabelece os parâmetros da obra ou do serviço que se deseja contratar ou do bem que se deseja adquirir. É no momento da definição do objeto que subsidiará o edital de licitação que se cometem equívocos insanáveis que acabam por macular todo o procedimento. Assim, antes de elaborar o edital, a Administração Pública precisa se valer de técnicos suficientemente capacitados para especificar o objeto que se almeja contratar. Eles conseguirão definir os contornos daquilo que se deseja obter, estabelecendo, inclusive, a qualidade da obra, do serviço ou do bem.
A Lei de Licitações dedicou-se, ainda que de forma menos minuciosa que quanto à fase externa, a traçar os contornos da fase interna, da preparação do procedimento antes da publicação do Edital, em especial orientar como produzir o projeto básico. Nesse particular, o art. 6º, inc. IX, define o Projeto Básico como sendo “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço […] que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”.
Fonte: Agência Câmara