Deputados incluem serviço público gratuito prestado por particular no Código do Consumidor

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que inclui os serviços públicos gratuitos prestados por particulares no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que inclui os serviços públicos gratuitos prestados por particulares no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O Projeto de Lei – PL nº 2314/2015, do deputado Celso Russomanno (PRB/SP), recebeu parecer favorável do relator, deputado Vinicius Carvalho (PRB/SP). Atualmente, o Código considera serviço apenas as atividades fornecidas no mercado de consumo mediante pagamento.

Os serviços públicos gratuitos prestados por particulares, como atendimento em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS, não se enquadram nessa definição. Com isso, o cidadão não pode processar o hospital conveniado com base no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Desse modo, o Projeto altera essa situação ao definir serviço como qualquer atividade financiada por um pagamento, de forma direta ou indireta. O serviço público prestado por particular se enquadraria nesse último caso, pois ele é pago indiretamente pelo orçamento público.

O relator explicou que a mudança não atinge os serviços públicos essenciais, prestados de forma gratuita e direta pelo Estado, e de maneira coletiva e difusa. Ou seja, um posto de saúde da prefeitura ou a delegacia de polícia da cidade não podem ser acionados na justiça com base no Código.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: na segurança pública, educação pública e atendimento em hospitais públicos, inexiste remuneração direta ou indireta, e seu desempenho é concretizado em caráter geral a todos os cidadãos. Nesse sentido, permanecerão fora do campo de incidência do Código. Esses serviços estão sob a abrangência da nova lei – Lei nº 13.460/2017 –, que trata dos direitos dos usuários dos serviços prestados pela Administração Pública.

FonteAgência Câmara

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