Desistência de aprovado dá direito líquido e certo à nomeação ao próximo da fila

Por meio do mandado de segurança, o candidato alegou que, em virtude da falta de interesse dos candidatos em melhor colocação em assumir o cargo, adquiriu a posição dentro da vaga oferecida pelo concurso e, por isso, passou a ter direito à nomeação ao cargo. O mandado de segurança foi proposto durante o prazo de validade do concurso.

por Alveni Lisboa

O candidato que passar a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação adquire direito líquido e certo à nomeação. Isso é válido mesmo nos casos de aprovação que ocorreu originalmente fora do número de vagas previsto em edital. O entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ ao determinar a imediata nomeação de candidato aprovado em quarto lugar em concurso para o cargo de fiscal agropecuário do Tocantins, no qual os três primeiros candidatos desistiram do certame. O concurso oferecia uma única vaga imediata e outra para cadastro de reserva.

Por meio do mandado de segurança, o candidato alegou que, em virtude da falta de interesse dos candidatos em melhor colocação em assumir o cargo, adquiriu a posição dentro da vaga oferecida pelo concurso e, por isso, passou a ter direito à nomeação ao cargo. O mandado de segurança foi proposto durante o prazo de validade do concurso. Mas o Tribunal de Justiça do Tocantins havia negado o pedido por entender que ele não tinha adquirido direito certo à nomeação, mesmo que novas vagas surgissem no período de validade do certame.

Em análise de recurso ordinário, o ministro Herman Benjamin lembrou que o STF, ao julgar o RE nº 837.311, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Por outro lado, explicou o ministro, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o STF concluiu haver o direito à nomeação.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: após o julgamento do referido paradigma, o STF aplicou a tese aos casos concretos e entendeu que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, os seguintes passem a constar dentro do número de vagas. A partir daí, aplica-se o entendimento já vigente, que transforma a mera expectativa de nomeação em direito líquido e certo. Se o órgão público destinou uma vaga para nomeação imediata, subentende-se que há a necessidade daquele profissional, então deve-se convocar os classificados até que se preencha o quantitativo, como forma de atender à finalidade do concurso. Do caso em tela, fica uma ótima lição para o gestor público: somente abrir processo seletivo quando, de fato, houver necessidade incontestável de preenchimento.

Com informações do Consultor Jurídico.

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