Destinação de imóveis da União para programas de provisão habitacional de interesse social

Com o objetivo de efetivar o acesso à moradia digna, direito assegurado pela Constituição Federal e confirmado pelo Estatuto da Cidade, a Secretaria do Patrimônio da União – SPU destina imóveis para provisão habitacional de pessoas de baixa renda, buscando minimizar os impactos negativos gerados pelo padrão essencialmente especulativo do crescimento urbano.

por J. U. Jacoby Fernandes

Com o objetivo de efetivar o acesso à moradia digna, direito assegurado pela Constituição Federal e confirmado pelo Estatuto da Cidade, a Secretaria do Patrimônio da União – SPU destina imóveis para provisão habitacional de pessoas de baixa renda, buscando minimizar os impactos negativos gerados pelo padrão essencialmente especulativo do crescimento urbano1.

Nesse sentido, foi instituído, nesta quarta-feira, novo Grupo de Trabalho Nacional – GTN de apoio à destinação de imóveis da União para programas de provisão habitacional de interesse social2.

Estão açambarcados na possibilidade de licitação dispensada: os imóveis que a Administração construiu com a finalidade de atender ao programa habitacional de interesse social; os imóveis que, embora não construídos com essa finalidade, foram a tal fim destinados; ou, ainda, os imóveis que simplesmente estejam sendo utilizados com esse propósito.

A Lei nº 11.481/2007 inseriu no rol de dispensa de licitação para alienação de imóvel público os programas de regularização fundiária de interesse social. Não se pode perder de vista, porém, que a realização desse mister foi constitucionalmente definida como competência concorrente da União, estados, municípios e Distrito Federal, havendo a possibilidade de uma esfera de governo, mediante convênio, traspassar para outra o encargo de administrar a ocupação.

 Nesse sentido, o fato de a “Administração ser proprietária” tem conotação ampla, uma vez que, no caso exemplificado, o bem integra a Administração, embora ela não realize o programa de per si. Considerando que o programa habitacional ou de regularização fundiária de interesse social é um dos que mais se prestam à atividade populista, dissociada do verdadeiro interesse público, fato amplamente divulgado pela imprensa, devem os órgãos de controle verificar se há o fiel acatamento ao princípio da impessoalidade.

1Destinação de imóveis da União ao Sistema Nacional de Habitação de interesse Nacional. Patrimônio de Todos. Disponível em: <http://patrimoniodetodos.gov.br/programas-e-acoes-da-spu/destinacao-de-imoveis-da-uniao-ao-sistema-nacional-de-habitacao-de-interesse-nacional>. Acesso em: 08 abr. 2015.

2MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria do Patrimônio da União. Portaria nº 46, de 06 de abril de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 abr. 2015. Seção 1, p. 67.

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