Devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores

Quando a Administração Pública paga quantias indevidas a servidores e estes, de boa-fé, as recebem, não deve ser exigida a restituição, uma vez que deverá ser respeitado o requisito da comprovação de má-fé.[...]

por Ludimila Reis

Quando a Administração Pública paga quantias indevidas a servidores e estes, de boa-fé, as recebem, não deve ser exigida a restituição, uma vez que deverá ser respeitado o requisito da comprovação de má-fé. Considerando o princípio da legítima confiança, se o erro foi causado pela própria Administração, o servidor não pode ser considerado culpado.

Como fica o prejuízo aos cofres públicos referente à quantia excedente? Quem responderá pela restituição?

Cabe ressaltar que receber não é ilícito. Nesses casos, o judiciário determina que o pagamento ilegal não deve ser devolvido ao órgão, já que é ponderável a tese quanto ao caráter alimentar das verbas remuneratórias, o que afasta a possibilidade de ressarcimento ao erário.

Ainda nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada, uma vez que, nesse caso, o servidor sabia que poderia haver alteração da decisão, tendo em vista que tinha caráter precário e provisório. Desse modo, não há que se falar em boa-fé do servidor.1

1 STJ. 1ª Seção. EAREsp nº 58.820-AL. Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014.

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