Dilma sanciona Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pelo Senado

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta segunda-feira (11) o chamado Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação. A nova lei foi originada do PLC 77/2015, aprovado por unanimidade pelos senadores em dezembro. O novo marco legal tem o objetivo de promover uma série de ações para o incentivo à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico. O texto sancionado será publicado no Diário Oficial da União na terça-feira (12). 

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta segunda-feira (11) o chamado Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação. A nova lei foi originada do PLC 77/2015, aprovado por unanimidade pelos senadores em dezembro. O novo marco legal tem o objetivo de promover uma série de ações para o incentivo à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico. O texto sancionado será publicado no Diário Oficial da União na terça-feira (12). 

De autoria do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), a proposta regulamenta a Emenda Constitucional 85 e é um dos itens da Agenda Brasil, conjunto de medidas apresentadas pelo Senado para impulsionar o crescimento do país. A proposição teve como relatores os senadores Jorge Viana (PT-AC) e Cristovam Buarque (PDT-DF). 

O marco legal vai regulamentar as parcerias de longo prazo entre os setores público e privado e dará maior flexibilidade de atuação às instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) e respectivas entidades de apoio. Uma das novidades é a possibilidade de dispensa de licitação, pela administração pública, nas contratações de serviços ou produtos inovadores de empresas de micro, pequeno e médio porte. A norma também altera a Lei 8.666/1993 para estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação para a contratação de bens e serviços destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento. 

RDC 

O texto sancionado estabelece ainda a possibilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para ações em órgãos e entidades dedicados a ciência, tecnologia e inovação. Além disso, prevê a possibilidade de governadores e prefeitos estabelecerem regime simplificado, com regras próprias para as aquisições nessas áreas. 

Também será permitido aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas o exercício de atividades remuneradas em empresas. Também será possível a professores das instituições federais de ensino exercerem cargos de direção máxima em fundações de apoio à inovação, inclusive recebendo remuneração adicional. 

Concessão de visto 

O marco legal dá ainda tratamento aduaneiro prioritário e simplificado a equipamentos, produtos e insumos a serem usados em pesquisa. Permite também a concessão de visto temporário ao pesquisador sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, assim como ao beneficiário de bolsa de pesquisa concedida por agência de fomento. 

O texto prevê a prestação de contas uniformizada e simplificada dos recursos destinados à inovação, além de permitir que as instituições científicas autorizem que seus bens, instalações e capital intelectual sejam usados por outras instituições, empresas privadas e até pessoas físicas. 

A nova lei também determina que servidores públicos, empregados públicos e militares sejam afastados de suas atividades para desenvolver projetos de pesquisa fazendo jus aos mesmos direitos e vantagens do seu cargo de origem. 

Vetos 

A presidente vetou alguns pontos do texto aprovado no Congresso, mas, segundo o Executivo, os vetos não alteram em nada os aspectos essenciais da nova lei. Um dos vetos é referente a um trecho que isentava o recolhimento de impostos previdenciários sobre bolsas de pesquisa e compra de produtos. Outro veto foi em um trecho do texto que dispensava a realização de licitação pela administração pública nas contratações de empresas com faturamento de até R$ 90 milhões anuais para prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos. 

Fonte: Olhar Jurídico

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