Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reafirmar que não deve ser descontada contribuição previdenciária sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado e outros benefícios similares.
por Alveni Lisboa
A decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre incidência de contribuição social sobre ganhos habituais não se aplica às discussões de verbas indenizatórias. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reafirmar que não deve ser descontada contribuição previdenciária sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado e outros benefícios similares.
A 5ª Turma do TRF-3 entendeu que os valores pagos aos empregados a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente e adicional de tempo de serviço têm natureza indenizatória, e não salarial. Sendo assim, não deve haver incidência de contribuição previdenciária.
Em 2017, o STF decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Como o TRF-3 entendeu que a tese do STF não se aplica ao caso, por tratar-se de verbas de natureza diferente, continua valendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: como se pode observar, estamos avançando rumo à segurança jurídica. À primeira vista pode parecer àqueles que não operam o Direito no dia a dia que a decisão do TRF contraria a tese do STF. O STF, todavia, é a corte máxima brasileira, e sua decisão teve repercussão geral reconhecida. Isso ocorre quando, na forma do art. 1.035, § 1o, do Código de Processo de Civil, existem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. Nesse caso concreto, o TRF não está rejeitando a tese do STF, até porque não pode fazer isso. O TRF entendeu que a tese não se aplica ao caso simplesmente porque a natureza da base de cálculo da contribuição não é considerada ganho habitual, mas tem caráter indenizatório. Assim, aplica-se a todo o Brasil, a decisão do STF para fazer valer a incidência da contribuição sobre os ganhos habituais, tais como salário, 13º, terço constitucional de férias e periculosidade.
Com informações do Consultor Jurídico.