Distrito Federal deve informar número leitos de UTI em site oficial

No Distrito Federal foi publicada há pouco uma lei que é um marco para a transparência que se requer do Estado: a Lei nº 5.685, de 01 de agosto de 2016. A norma obriga o DF a informar, em seu site oficial, o número de leitos de UTI em cada unidade de saúde credenciada pelo SUS.

por Melanie Costa Peixoto

No Distrito Federal foi publicada há pouco uma lei que é um marco para a transparência que se requer do Estado: a Lei nº 5.685, de 01 de agosto de 2016. A norma obriga o DF a informar, em seu site oficial, o número de leitos de UTI em cada unidade de saúde credenciada pelo SUS. Também deve ser divulgado o número de leitos ocupados, vagos, em manutenção e desativados.

Já se sabe que o DF não tem condições operacionais de cumprir referida obrigação no momento. Mas certamente terá que providenciar o cumprimento, pois, além de a lei ter entrado em vigor na data de sua publicação – 02.08.2016 –, não havendo prazo de vacatio, tem a dupla função de interesse público: (i) direcionar o DF para administrar os leitos hospitalares de forma a atender a demanda local; e (ii) esclarecer o Poder Judiciário e os órgãos de controle e de defesa pública sobre sua disponibilidade.

O que se tem verificado nos últimos tempos, em face do direito constitucional de universalidade e integralidade,1 é uma intensa judicialização da saúde, com ordens frequentes de internação, de representações do Ministério Público para cumprimento e fiscalização da lei, e de ações da Defensoria Pública para efetivo exercício da garantia pela população.

Os mais fortes argumentos dos entes federados relacionados a determinações judiciais para internação hospitalar são a violação do princípio da separação dos poderes, alegando que a ordem acaba por invadir a esfera de políticas públicas do Poder Executivo, e a falta de orçamento para atender a todas as ordens do Judiciário. Não se discorda da nebulosidade

A transparência da Lei Distrital cria um cenário que favorece a cidadania, não somente para ter acesso aos serviços de saúde com dignidade, mas para exigir do Estado a implementação e o controle de políticas públicas. Nesse sentido, a norma servirá, inclusive, para permear os pedidos em abstrato de garantia do direito, como as medidas em concreto para atender as demandas na rede credenciada, que não se limitam às unidades públicas, mas, também, às que devem estar conveniadas na rede privada. 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Art. 196. Nesse sentido: BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em: 03 ago. 2016. Art. 7º, incs. I e II. 

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