O ministro Emmanoel Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho – TST citou doutrina do advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes durante julgamento em um recurso ordinário sobre aumento de remuneração de servidor
O ministro Emmanoel Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho – TST citou doutrina do advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes durante julgamento em um recurso ordinário sobre aumento de remuneração de servidor. No caso em questão, a controvérsia se deu em relação à possibilidade do Poder Normativo da Justiça do Trabalho promover ou não o aumento de despesas com pessoal em entidades públicas cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para essa finalidade já tenha sido alcançado.
Relator, o ministro Maurício Godinho Delgado defendeu que o parágrafo único do art. 22 da LRF diz que, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Emmanoel Pereira, redator designado do acórdão, divergiu do entendimento do relator. Segundo Pereira, as sentenças judiciais, do ponto de vista da sua eficácia, tradicionalmente podem ser classificadas em condenatórias, declaratórias, mandamentais e constitutivas. “Quando se pensa em pagamento, aumento ou concessão de vantagem, ou estamos diante de uma sentença condenatória, ou, principalmente nos casos da Administração Pública, de uma sentença mandamental. Na prática da gestão pública, são essas as sentenças que levam governadores, prefeitos, secretários e dirigentes de empresas estatais a executarem despesas envolvendo pessoal. E digo isto com conhecimento de causa, com base na minha experiência na Administração Pública Estadual”, destaca.
O ministro Pereira concluiu que exceção à regra do art. 22 se aplica apenas as sentenças condenatórias ou mandamentais e que não se pode ignorar que a LRF é focada no comportamento do gestor público. “Por outro lado, a referida exceção teve o sentido de fazer com que o gestor público não tenha carta branca para descumprir decisão judicial. Ou seja, inclusive em respeito ao Estado Democrático de Direito, o recado da lei ao gestor público foi: respeite os limites de gasto com pessoal, mas não descumpra decisão judicial, ou seja, respeite o Judiciário”, ressalta.
Neste sentido, o ministro destacou a lição de Jacoby Fernandes no livro 10 Anos da Lei de Responsabilidade Fiscal: a interpretação dos Tribunais, da Editora Fórum, ao colocar que “ao tempo da denominada Lei Camata, substituída e ampliada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, muito se discutiu sobre a possibilidade ou não de a ampliação dos limites decorrer de ordem judicial que reconhecesse aos servidores parcela remuneratória maior. Ou seja, se o limite fosse ultrapassado para dar cumprimento a ordem judicial estaria o ente federado sujeito a restrições? A resposta firmou-se no sentido da impossibilidade de se permitir obviar o cumprimento da ordem judicial. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal houve tratamento diferenciado à situação da despesa de pessoal decorrente de ordem judicial”.