
Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira o Acórdão nº 567/2015 – Plenário, por meio do qual a Corte de Contas analisou denúncia de possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico promovido pela Eletrobrás Distribuidora de Energia – Ceron, destinado à contratação de empresa especializada para execução de serviços simultâneos de leitura e atividades correlatas na área de concessão da Eletrobrás Distribuição Rondônia.
Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira o Acórdão nº 567/2015 – Plenário, por meio do qual a Corte de Contas analisou denúncia de possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico promovido pela Eletrobrás Distribuidora de Energia – Ceron, destinado à contratação de empresa especializada para execução de serviços simultâneos de leitura e atividades correlatas na área de concessão da Eletrobrás Distribuição Rondônia. Ao conhecer a denúncia, o Tribunal de Contas da União deu ciência de que:
Recursos – indeferimento – pregão
“[…] a interpretação sistêmica das normas que disciplinam a modalidade de pregão conduz à conclusão de que recursos contra decisões do pregoeiro terão necessariamente efeito suspensivo.1”
Pregoeiro, fique atento! Tradicionalmente o recurso tem efeito suspensivo e devolutivo. Suspensivo quando, como o próprio nome indica, suspende a decisão da qual se recorre; devolutivo porque devolve à autoridade que decidiu ou a seu superior o inteiro conhecimento da matéria. Todo o recurso tem o efeito devolutivo.
Ao tempo da regulamentação pelo Decreto, o recurso não tinha efeito suspensivo. Com o advento da Lei nº 10.520/2002, a questão ficou sem disciplinamento, merecendo o melhor entendimento no sentido de se atribuir efeito suspensivo à decisão.
Fundamenta-se essa interpretação no fato de que não há utilidade em se dar seguimento a ato cujo exame de mérito pode alterar a sua substância. Excepciona-se, em tese, quando há nítido intuito protelatório. A premência do objeto em licitação não deve motivar o pregoeiro a suprimir formalidades.
1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 028.098/2014-5. Acórdão nº 567/2015 – Plenário. Relator: Ministro- Vital do Rêgo. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 mar. 2015. Seção 1, p. 108-109.