Conforme levantamento realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria e divulgado pelo Instituto Não Aceito Corrupção, de maio de 1995 a julho de 2016, as condenações com trânsito em julgado por improbidade administrativa resultaram no pagamento de R$ 3,208 bilhões
Conforme levantamento realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria e divulgado pelo Instituto Não Aceito Corrupção, de maio de 1995 a julho de 2016, as condenações com trânsito em julgado por improbidade administrativa resultaram no pagamento de R$ 3,208 bilhões. Foram 11.607 condenações em 6.806 processos, sendo que o tempo médio para a condenação é de seis anos.
O banco de dados utilizado é o do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Do total pago por causa das condenações, R$ 1,525 bilhão foi em ressarcimento aos cofres públicos; R$ 1,557 bilhão, em multas; e R$ 126,782 milhões, em bens confiscados.
Das 11.607 condenações, 93,3% – 10.829 – são de pessoas físicas, e 6,7%, de pessoas jurídicas. A maioria das pessoas físicas condenadas é de funcionários públicos: 76,7%. Os 23,3% demais são particulares.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o poder disciplinar da Administração Pública permite que os agentes sejam punidos caso pratiquem infrações funcionais. No exercício desse poder, a Administração recorre às leis nº 8.429/1992 e nº 8.112/1990, ao Decreto nº 1.171/1994, bem como a orientações normativas, portarias, resoluções e outros atos internos. Tais normas têm um objetivo: preservar o interesse público. Os meios para alcançá-lo, no entanto, não podem se sobrepor aos direitos fundamentais.
Desse modo, é imprescindível que o gestor público, no momento de aplicar a lei, em conjunto com o Poder Judiciário, frequentemente acionado para resolver demandas administrativas, tenha cautela para que não haja interpretação extensiva, principalmente quando se trata de penalidades. Não significa dizer que atos ilícitos devam ser defendidos ou acobertados, mas que o combate à corrupção deve se traduzir por meio de ações em que se faça presente a prudência e o equilíbrio. Tratando especificamente da Lei de Improbidade Administrativa – LIA, é sabido que as definições de atos ímprobos em rol previsto nos arts. 9, 10 e 11 é exemplificativo. Logo, os órgãos de controle frequentemente acionam o Poder Judiciário para denunciar pessoas pela prática de atos ímprobos que violam a LIA.
Em uma ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público contra policiais que haviam prendido homem em flagrante e praticado tortura para que confessasse o crime, por exemplo, a conduta dos policiais é condenável e deve ser reprimida, uma vez que a lei permite que o preso permaneça em silêncio e conte com a presunção da inocência. O caso chegou até o Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a tortura praticada por policial é ato de improbidade administrativa.
Fonte: Portal Conjur