Emenda parlamentar em projeto de lei do Poder Executivo

O Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de inconstitucionalidade ADI nº 3942, ajuizada pelo partido Democratas, contra o art. 2º da Lei nº 11.075/2004, que criou cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS em diversos órgãos do Poder Executivo federal.

por Ludimila Reis

O Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de inconstitucionalidade ADI nº 3942, ajuizada pelo partido Democratas, contra o art. 2º da Lei nº 11.075/2004, que criou cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS em diversos órgãos do Poder Executivo federal.

O partido alegava que, ao instituir 435 cargos em comissão e funções gratificadas no quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de emenda parlamentar, a norma impugnada incorreria em vício formal de iniciativa, pois a prerrogativa para propor a criação de cargos em sua estrutura seria exclusiva do Poder Executivo.

Ao votar pela improcedência, a relatora da ADI, ministra Cármem Lúcia, observou que, segundo os autos, o dispositivo impugnado corresponde à incorporação do conteúdo de projeto de lei de iniciativa do presidente da República, em trâmite, à época, no Congresso Nacional, o que afastaria a alegação de vício de iniciativa.

A ministra destacou que a previsão constitucional em relação à iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao parlamento seja objeto de emendas pois, caso isso ocorresse, o legislativo perderia, na prática, a capacidade de legislar. Mas ressaltou que a possibilidade de alterações não é ilimitada, pois há a proibição constitucional em relação ao aumento de despesa e também a exigência de que a emenda parlamentar tenha pertinência com o projeto apresentado.

Assim, o STF se posicionou no sentido de que o parlamentar pode apresentar emendas em projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, mesmo considerando o disposto nas competências do art. 61, § 1º, da Constituição Federal.

Emenda parlamentar – projeto de lei com iniciativa do Poder Executivo

A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).1

Fonte: Improcedente ADI contra lei que criou cargos comissionados no Ministério da Agricultura. Portal STF.Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=284805>. Acesso em: 24 fev. 2015.

1 STF. ADI nº 3942/DF – Plenário. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 5 fev. 2014.

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