Empresa pública somente pode ter comissionado em cargo de direção

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST autorizou que a União crie e contrate cargos em comissão para a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás sem a necessidade de lei. As atividades desempenhadas, no entanto, devem efetivamente estar relacionadas à direção, chefia e assessoramento.

por Alveni Lisboa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST autorizou que a União crie e contrate cargos em comissão para a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás sem a necessidade de lei. As atividades desempenhadas, no entanto, devem efetivamente estar relacionadas à direção, chefia e assessoramento.

A decisão é oposta ao que defende o Ministério Público do Trabalho – MPT, que ajuizou ação civil pública em maio de 2013 para que a Hemobrás deixasse de admitir trabalhadores a título de emprego em comissão ou cargo em comissão, sem concurso público. De acordo com o MPT, vários cargos comissionados foram criados juntamente com a formação da empresa, em dezembro de 2004, para dotá-la de quadro técnico e administrativo, número esse que seria suficiente para dar conta da demanda. Os contratos, previstos para durarem dois anos, prorrogáveis por mais dois, estavam sendo mantidos há nove anos sem que os trabalhadores tivessem sido submetidos a concurso público, o que, na visão do MPT, viola a CLT e a Constituição.

O juízo de primeiro grau entendeu que a irregularidade não estava na existência de empregos em comissão, mas no seu desvirtuamento, e declarou a nulidade de todos os que estivessem desvinculados das funções gerenciais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por sua vez, estendeu o entendimento a todos os empregos em comissão e determinou o afastamento dos ocupantes no prazo de seis meses, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado mantido no emprego em desacordo com a decisão.

No recurso ao TST, a Hemobrás argumentou que a existência de empregos públicos em seu quadro tem amparo no Decreto nº 3.735/2001 e que a contratação para esses postos ocorre apenas quando há atribuições de direção, chefia ou assessoramento. A Turma do TST, no entanto, não considerou válida a premissa e aprovou parcialmente, por unanimidade, o recurso da União para restabelecer a sentença.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: é sempre importante lembrar que há áreas cujo conhecimento técnico é fundamental para o exercício do emprego comissionado. Tamanha é essa importância que o País aprovou a Lei nº 9.962/2000, que versa sobre o tema. Trazer somente profissionais externos despreparados, ainda que pela via do concurso público, pode ser uma solução péssima para uma empresa que está começando a ser construída, como foi o caso da Hemobrás na época da sua criação. O treinamento leva meses e, enquanto isso, as atividades não podem ser paralisadas. Daí a importância do cargo em comissão.

Isso não é justificativa, contudo, para haver uma burla ao concurso público e aos mecanismos insculpidos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas. Deve o gestor, portanto, acautelar-se para não transformar o emprego público em uma “porta dos fundos” para a entrada irregular na carreira pública, nem contribuir com a eternização de profissionais como se concursados fossem.

FonteTribunal Superior do Trabalho.

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