STF permite que empresa pública utilize precatórios para pagar dívidas trabalhistas

A Justiça trabalhista gaúcha considerou que a empresa pública não poderia aderir ao regime de pagamento por meio de precatórios.

por Matheus Brandão

O Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu dois processos na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que afastaram a incidência do regime de precatórios nas execuções de débitos trabalhistas da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC e autorizaram diligência de execução forçada no caso de inadimplência, inclusive a penhora das suas contas bancárias. A Justiça trabalhista gaúcha considerou que a EPTC não detém as prerrogativas de Fazenda Pública, por isso não poderia aderir ao regime de pagamento por meio de precatórios.

Na decisão do STF, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, pontuou que o Supremo, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 387, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio. Matéria publicada no portal do STF destaca que, em uma análise preliminar, o presidente do STF assinalou que a atividade da empresa está voltada à atuação própria do Estado, de natureza não concorrencial, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios.

A decisão foi tomada no período de recesso do STF.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o precatório é a regra prevista no art. 100 da Constituição Federal, que permite que a Administração Pública pague suas dívidas com um prazo maior e não tenha que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada judicialmente. O STF, conforme destacou a reportagem, já havia se posicionado no sentido de que o regime de precatório é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do estado e de natureza não concorrencial.

Já as sociedades de economia mista que visam ao lucro não têm reconhecidos os privilégios da Fazenda Pública. Nesse sentido, o ponto nevrálgico de análise é a forma de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista para identificar se o regime de precatórios se aplica ou não a ela.

É preciso compreender melhor essa questão. O modelo “empresa estatal”, abrangendo empresa pública e sociedade de economia mista, somente deveria ser utilizado para exploração de atividade econômica. Quando exerce atividade econômica, por exceção, e somente por exceção pode exercer atividade econômica, o poder público iguala-se ao particular. Inclusive na aplicação da legislação comercial e trabalhista, sendo expressamente vedado qualquer privilégio fiscal. Está assim expresso na Constituição federal. Art. 173, § 1º e 2º. Por deformação jurídica, foi permitido ao poder público exercer atividade “não econômica”, e até em monopólio, por empresa estatal. Quando isso ocorre, aplica-se o regime de precatório.

Com informações do Portal STF.