Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar improcedente o processo ajuizado pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM contra uma norma do município de Barra Mansa/RJ.
por Alveni Lisboa
Confederações somente podem propor ações de controle objetivo nos casos em que o objeto esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada. Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar improcedente o processo ajuizado pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM contra uma norma do município de Barra Mansa/RJ.
A Lei Municipal nº 4.637/2017 trata do pagamento da Requisição de Pequeno Valor –RPVs no âmbito de Barra Mansa, definindo uma série de regras para o repasse. A ação da CSPM questionava a constitucionalidade da diminuição do valor máximo referente à RPV, por considerar que seria competência privativa da União legislar sobre processo civil.
Fachin considerou que, embora represente os servidores, a CSPM não teria competência para garantir acesso ao controle concentrado de constitucionalidade de lei. Não caberia à Confederação, então, questionar norma sobre definição de pequeno valor para fins de pagamento de débitos judiciais de Fazenda Pública municipal. O relator apontou ainda outro problema: a falta de procuração com poderes específicos. A jurisprudência do STF tem se manifestado no sentido de exigir assinatura da petição inicial por advogado com poderes especiais para o questionamento do ato normativo.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o relator não chegou a analisar o mérito da questão por levar em conta as questões listadas em tela. A Confederação pedia a concessão da liminar para suspender a eficácia da Lei Municipal e também que fosse aplicado o limite de 30 salários mínimos, até então vigente para RPVs daquele município, a serem pagos no prazo de dois meses. Alegava violação dos arts. 97, caput, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 1º, inc. III, 5º, inc. LXXVIII, e 22, inc. I, da Constituição Federal.
Sobre o mérito, o STF tem se posicionado pela validade da regulamentação municipal sobre os RPVs, desde que esteja em consonância com o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não há obrigatoriedade de se observar o valor mínimo disposto no art. 87 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias – 30 salários mínimos para os municípios –, mas é necessário observar parâmetros razoáveis de acordo com a capacidade econômica do ente federado.
Com informações do portal do STF.