Verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da Administração Pública ou por má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo servidor.
por Alveni Lisboa
Verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da Administração Pública ou por má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo servidor. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao manter o dinheiro recebido por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, que foi contestada durante processo de aposentadoria.
Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seriam retiradas do salário, por determinação do TCU, que teria exigido ainda que os valores recebidos indevidamente fossem restituídos. A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de repor ao erário os valores. A Corte de Contas, contudo, negou o pedido.
No TRF-4, o desconto foi considerado incabível, já que o equívoco se deve ao administrativo e a quantia é recebida de boa-fé. No âmbito do STJ, o ministro relator Herman Benjamin foi além e entendeu que esse recebimento não deveria influenciar no processo de aposentadoria da servidora, já que o pagamento referente às horas extras, reconhecidas em ação trabalhista, foi considerado ilegal.
“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, considerou o relator, entendendo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: o STJ tem aplicado tal entendimento, de forma reiterada, no sentido da impossibilidade de se retirar rubrica paga a servidor durante muitos anos. O ministro explicou que o art. 46 da Lei nº 8.112/1990 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, mas que se faz necessário ” alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”. O sensato posicionamento do STJ é mais um precedente favorável ao servidor público, que não pode ser penalizado de forma injusta por mudanças interpretativas legais, especialmente, como bem destacado pelo relator, quando o recebimento decorre de boa-fé.
Com informações do Portal do STJ.