
O pagamento das faturas feito pelo governo deve obedecer aos critérios previstos na Lei Orçamentária e não pode ser transferido para o próximo governo.
O pagamento das faturas feito pelo governo deve obedecer aos critérios previstos na Lei Orçamentária e não pode ser transferido para o próximo governo. A explicação do procedimento de alternância de governo quanto às dívidas remanescentes foi dada à imprensa no dia 26 de novembro pelo diretor de Fiscalização das Contas Públicas do Tribunal de Contas de Roraima (TCE), Roberto Riverton de Souza Veras .
Conforme explicou Roberto, o exercício orçamentário deve estimar e fixar as despesas que serão feitas pelo governo. E antes da despesa empenhada na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), ela já tem que estar prevista na Lei Orçamentária. “Veja bem! Só pode haver despesa efetivada se ela estiver prevista no orçamento”, ressaltou.
O diretor explicou ainda o que pode atrasar ou até mesmo levar o governo a não pagar faturas já liquidadas. “A princípio, o atraso ou o não pagamento podem acontecer devido à falta de planejamento”, afirmou, destacando que o artigo 5° da lei 8.666 diz que o pagamento deve obedecer à estrita ordem cronológica da data de sua exigibilidade.
Vários órgãos de controle são responsáveis pela fiscalização do pagamento das faturas do governo liquidadas e liberadas pela Sefaz. Dependendo do contrato, do produto e do serviço prestado, o TCE e Ministérios Públicos estadual, federal e do trabalho podem fiscalizar esses pagamentos, se ocorrem na ordem correta, com ou sem prioridades previstas na lei. No caso do TCE, o órgão fiscaliza a execução orçamentária e financeira do Executivo.
Roberto Veras explicou ainda que quando um fornecedor do governo não receber a fatura já liquidada, extrapolado o prazo em contrato, ele pode negociar administrativamente na Sefaz, mas, se mesmo assim, não faturar o que já é seu por direito, deve recorrer ao Judiciário. O gestor público pode responder nas esferas administrativa e criminal.
As dívidas não poderiam ser transferidas para o próximo exerc1C1o porque, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), as despesas empenhadas nos dois últimos quadrimestres do último ano daquela gestão têm que ser liquidadas no mesmo ano. Ou seja, as dívidas contraídas a partir do mês de maio do último ano do mandato precisam ser pagas até 31 de dezembro, ou o governante deve deixar saldo financeiro suficiente para o pagamento da dívida.
DECISÃO – Em decisão cautelar, referendada no dia 16 de julho, o TCE concedera à Sefaz um prazo de 90 dias para a apresentação de informações e cumprimento da determinação, dentre outras deliberações sobre o assunto. De acordo com a decisão do TCE, a medida deverá contemplar a definição das diversas ordens cronológicas a serem obedecidas, conforme cada fonte diferenciada de recurso, e a ordem de preferência entre elas, em caso de insuficiência de disponibilidade financeira, além da ocasião em que o credor deverá ser inserido na respectiva sequência e as hipóteses de suspensão da inscrição do crédito na ordem cronológica de pagamento, dentre outras providências.
Ainda conforme a decisão, o Estado dispunha de 180 dias, a contar da data da concessão da cautelar, para a implementação de sistema informatizado que poss ibilite a cada unidade orçamentária, enquanto responsáve l pela execução das fases da despesa até a liquidação, incluir automaticamente os credores na ordem cronológica de exigibilidade de pagamento e permita a divulgação, via internet e em tempo real, especialmente no Portal da Transparência, das diversas ordens cronológicas e respectivas listas de credores, de modo a tornar tais informações amplamente acessíveis a qualquer cidadão.
NOVO PRAZO – No dia 09 de outubro, em sessão plenária, o relator da matéria, conselheiro Manoel Dantas, submeteu à decisão do Pleno o pedido feito pelo titular da Sefaz, Luiz Gonzaga Campos de Souza, para prorrogação do prazo, que venceu em 03 de outubro, por mais 60 dias. No entanto, os conselheiros entenderam que a dilação do prazo em 30 dias seria suficiente para o Estado cumprir as medidas necessárias à determinação do TCE, encerrada no dia 03 de novembro. A matéria deverá passar por auditoria a fim de ser verificado o cumprimento da determinação do TCE.
Fonte: Revista Prestando Contas do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – nº 77