O governo de Goiás foi condenado a indenizar por danos morais um servidor que teve de aguardar quase sete anos pelo julgamento de processo administrativo. A decisão é da 2ª Turma Julgadora dos Juizados Especiais, nos termos do relator do processo, juiz Wild Afonso Ogawa (foto), que impôs ao Executivo pagamento de R$ 8 mil ao autor da ação.
O governo de Goiás foi condenado a indenizar por danos morais um servidor que teve de aguardar quase sete anos pelo julgamento de processo administrativo. A decisão é da 2ª Turma Julgadora dos Juizados Especiais, nos termos do relator do processo, juiz Wild Afonso Ogawa (foto), que impôs ao Executivo pagamento de R$ 8 mil ao autor da ação.
Na petição, o autor, que é policial militar reformado, alegou que a administração pública deve obedecer aos princípios constitucionais de eficiência – bem como legalidade, moralidade e impessoalidade – e, ainda, assegurar duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de tramitação. Segundo o artigo 49 da Lei Estadual 13.800/01, destacado na inicial, os processos administrativos devem ser julgados em até 30 dias após instrução.
“Se o poder público não dispõe de meios para realizar o processamento e julgamento do feito dentro dos intervalos temporais determinados na lei, o jurisdicionado não pode suportar as consequências do atraso desarrazoado da prestação da tutela jurisdicional”, afirmou o servidor no pleito.
Em 2002, o autor protocolou, administrativamente, pedido para receber pensão especial vitalícia, junto à extinta Agência Goiana de Negócios Públicos (Aganp), no valor de R$ 400, em razão de ter trabalhado diretamente nas operações do acidente radiológico com o césio 137, em Goiânia. De acordo com a Lei Estadual 14.226/02, o pagamento era válido para funcionários da administração pública que atuaram no atendimento às vítimas do episódio, sendo automático para todos os colegas de trabalho do ex-policial.
Contudo, apenas em maio de 2009 o Estado deferiu o benefício, motivo que levou o servidor a procurar o 1º Juizado da Fazenda Pública Estadual, solicitando as parcelas antigas – desde a data do protocolo do pedido – e, ainda, questionando a demora. Inicialmente, os danos morais foram negados, mas, mediante recurso, o colegiado considerou procedente a indenização.
Fonte: Portal TJGO