Estado não pode usar recursos de empréstimo com banco público para pagar servidores e aposentados

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu, em caráter liminar, proibir que o governo do Rio de Janeiro utilize dinheiro obtido com garantia de ações da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae para quitar despesas com pessoal

por Alveni Lisboa

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu, em caráter liminar, proibir que o governo do Rio de Janeiro utilize dinheiro obtido com garantia de ações da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae para quitar despesas com pessoal. O ministro justificou a decisão com base na regra do art. 167, inc. X, da Constituição, que veda a transferência voluntária de recursos ou a concessão de empréstimos para arcar com pagamento de servidores. O pedido foi formulado pelo Psol e da Rede Sustentabilidade e aceito parcialmente por Barroso. A liminar é válida até que haja o julgamento de mérito da ADI.

O ministro Luís Roberto Barroso decidiu proibir que o governo do Rio de Janeiro utilize os recursos

Em março, foi promulgada a Lei Estadual nº 7.529/2017, que autorizou o governo do Rio a vender a Cedae. Um dos dispositivos previa que, enquanto isso não fosse concretizado, o governo poderia tomar empréstimo de até R$ 3,5 bilhões, dando as ações da empresa como garantia. A privatização da Cedae foi uma exigência do Governo Federal para aprovar um plano de ajuda financeira ao estado, cuja severa crise econômica parece não ter fim.

O Psol e a Rede moveram uma ação direta de inconstitucionalidade por haver suposta inconstitucionalidade material e formal. Além da violação constitucional, não teria havido o devido processo legislativo para aprovar a lei na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. O governador do Rio, Luiz Fernando Pezão (PMDB), admitiu que a venda da Cedae viola as regras de equilíbrio fiscal, mas argumentou que essas normas pesam menos que os direitos da população à saúde, à educação e à segurança públicas e dos servidores a receberem sua remuneração.

Ao julgar o caso, Barroso avaliou que o art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.529/2017 viola a regra do art. 167, inc. X, da Constituição e o art. 35, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – ao determinar que o dinheiro obtido de empréstimo com garantia das ações da Cedae deve ser usado prioritariamente para pagar servidores. O estado pode tomar empréstimo para pagar seus funcionários, ressaltou o ministro, mas não pode fazê-lo com verbas de bancos públicos.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: na tentativa de equilibrar as contas públicas, prefeitos e governadores vêm tentando realizar malabarismos financeiros e contábeis para colocar tudo em dia. Felizmente, há regras que vedam certas práticas que poderiam gerar um prejuízo ainda maior. Alguns gastos, efetivamente, são despesas obrigatórias, e não há como o gestor se furtar de cumpri-los – é o caso das obrigações constitucionais e legais do ente, insuscetíveis à limitação de empenho.

Embora exista uma rígida exigência do cumprimento dos seus preceitos, a LRF apresenta mecanismos para auxiliar o gestor público em período de dificuldades financeiras. No âmbito de pessoal, como é o caso do RJ, a LRF permite a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária e até a demissão de servidores. O gestor precisa ter criatividade, sim, para superar a crise, mas precisa agir dentro da legalidade, visando à preservação do erário e o bem-estar social.

 Fonte: Portal do STF