Execução no âmbito do TCU

As decisões condenatórias proferidas pelos Tribunais de Contas, conforme o art. 71 § 3º, tem eficácia de título executivo, podendo proceder na propositura de competente ação de execução judicial no caso do responsável não recolher a dívida perante o próprio Tribunal de Contas que proferiu o Acórdão condenatório.

Por. J. U. Jacoby Fernandes

As decisões condenatórias proferidas pelos Tribunais de Contas, conforme o art. 71 § 3º, tem eficácia de título executivo, podendo proceder na propositura de competente ação de execução judicial no caso do responsável não recolher a dívida perante o próprio Tribunal de Contas que proferiu o Acórdão condenatório.

No caso de ter sido ajuizada a ação judicial o executado tem ao seu dispor a ampla oportunidade de defesa que já lhe foi conferida no processo administrativo e também os previstos no Código de Processo Civil como os embargos à execução para combater o acórdão condenatório.

O ordenamento jurídico por prestar vários meios de defesa ainda é usado de maneira constante como instrumento para comprometer a efetividade na recuperação judicial dos valores condenatórios e ainda assim contribui para a perpetuidade na impunidade na malversação do erário.

Os Relatórios de Gestão são apresentados ao Tribunal de Contas pelos responsáveis das unidades e o TCU divulga a prestação de contas ou tomadas de contas. Sem prejuízo das atribuições do TCU, devido a sua função judicante, também cabe a instauração de tomada de contas especial perante os casos em concreto.

O objetivo da Tomada de Contas Especial é apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário; certificar a regularidade ou irregularidade das contas e definir, no âmbito da Administração Pública, lato sensu, o agente público responsável por omissão no dever de prestar contas ou prestação de contas de forma irregular; dano causado ao erário.

Considerando que um dos vetores da atuação do controle externo é o princípio da economicidade os Tribunais de Contas têm o dever moral de observar tal princípio em seus procedimentos, sendo uma das formas mais inteligentes de operacionalizá-lo a definição da competência em razão do valor para atuar no processo (valor de alçada).

Conforme a Constituição Federal é impedido de excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, portanto as decisões do TCU não ficam excluídas da apreciação do Poder judiciário, no entanto tal apreciação se restringe tão somente ao exame de legalidade.

No livro Tomada de Contas Especial – 6ª ed., Editora Fórum, 2014 – disserto em tópico específico sobre a “execução e efeitos das decisões dos Tribunais de Contas”. A 6ª edição da obra está no prelo e já pode ser adquirida! Consulte também o livro Tribunais de Contas do Brasil, 3ª ed., Editora Fórum, 2012, e saiba mais sobre o tema da semana.

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