Execução orçamentária dos órgãos até a publicação da Lei Orçamentária de 2015

Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.389, que estabelece como deverá ser executado o orçamento até a publicação da Lei Orçamentária – LOA 2015. Deverão obedecer ao disposto na norma os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

por Ludimila Reis

Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.389, que estabelece como deverá ser executado o orçamento até a publicação da Lei Orçamentária – LOA 2015. Deverão obedecer ao disposto na norma os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.1

Até a publicação da LOA, os órgãos e entidades somente poderão empenhar as dotações orçamentárias constantes do respectivo Projeto de Lei, destinados ao atendimento de despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015 – que são as chamadas despesas obrigatórias.

Poderão ser empenhadas dotações orçamentárias também para as despesas com bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq; ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos; realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral; importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda; concessão de financiamento ao estudante; ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia; dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; e outras despesas correntes de caráter inadiável.

A movimentação e o empenho das dotações com outras despesas de caráter inadiável ficam limitados aos valores constantes do Anexo da norma, que correspondem a 1/18 do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 para cada órgão, observado o limite máximo de 1/12 do valor previsto no referido Projeto de Lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Os valores poderão ser ampliados ou remanejados pelo ministro do Planejamento, por ato próprio ou mediante delegação, desde que devidamente justificado pelos órgãos. Os ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma do Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.080, de 2015.
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1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 8.389, de 07 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 jan. 2015. Seção 1, p. 05-06.

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