Fase de lance do pregão eletrônico

Foi publicado no Diário Oficial da União de terça-feira, 28, o Acórdão nº 834/2015 – Plenário, por meio do qual o TCU determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que:[...]

Foi publicado no Diário Oficial da União de terça-feira, 28, o Acórdão nº 834/2015 – Plenário, por meio do qual o TCU determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que:

[…] adote as providências necessárias no sentido de anular a fase de lances do pregão eletrônico […], bem como os atos subsequentes, facultando-lhe a retomada do processo licitatório no momento imediatamente anterior à referida fase, em razão da identificação de vício na condução do certame, em total afronta a diversos princípios licitatórios, principalmente os da vantajosidade e competitividade, ao art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002, ao art. 24, §§ 3º, 8° e 9º, do Decreto 5.450/2005, e à jurisprudência desta Corte (Acórdãos 992 e 2.977/2012, ambos do Plenário). 1

Pregoeiro, fique atento! Selecionados os licitantes que terão direito a fazer lance, cabe ao pregoeiro verificar se possuem o credenciamento concedendo tal direito.

A partir da leitura do nome dos licitantes que cotaram menor preço para o item e dos que foram selecionados para a fase de lances, a equipe de apoio procede à verificação na listagem de lances para confirmar se possuem poderes para fazer lance, informando o pregoeiro a respeito.

Em seguida, o pregoeiro convoca o licitante que, selecionado para essa fase, ofereceu o maior valor para o item, para que ofereça o seu lance, procedendo do mesmo modo com os demais licitantes e repetindo o procedimento até que nenhum tenha lances a oferecer. Em se tratando de serviços ou de compra, com mais de um produto no mesmo item, o edital deve prever que, encerrada a fase de lances, os licitantes deverão apresentar nova proposta com os preços finais adequados aos indicados no lance.

Esse procedimento é importante, não só para aferir a exequibilidade dos lances, como para subsidiar futuros pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

1 TCU. Processo TC nº 000.535/2015-0. Acórdão nº 834/2015 – Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas.

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