
Conforme determina o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.
por Mailson Veloso Sousa
Conforme determina o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.
Com base nessa orientação, a Instrução Normativa nº 97, de 30 de julho de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu as diretrizes e disciplinou a fiscalização da aprendizagem. O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica o compromisso do empregador – de assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico – e do aprendiz – de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
No Diário Oficial da União de hoje, 19, foi publicada a Instrução Normativa nº 1181, de 16 de janeiro de 2015, que altera a instrução supramencionada a fim de garantir às Microempresas – MEs e Empresas de Pequeno Porte – EPPs, conforme definidas pela Lei Complementar n.º 123, de 2006, na forma do art. 179 da Constituição Federal, tratamento privilegiado e diferenciado.
A alteração garantiu às ME e EPPs:
a) possibilidade de iniciar o contrato de aprendizagem após o início do curso teórico, quando realizado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, sem necessidade de o empregador realizar o registro retroativo do aprendiz;
b) no caso do item anterior, as horas de aulas teóricas cursadas antes do início do contrato de aprendizagem deverão ser decrescidas do cômputo total de horas do contrato de aprendizagem;
c) o jovem inscrito em curso Pronatec que deseje participar do programa de aprendizagem deve estar inscrito em itinerário formativo em área compatível com o aprendizado prático na empresa cuja carga horária teórica possua, no mínimo, 300h por fazer no momento da assinatura do contrato de aprendizagem, respeitado o § 3º do art. 10 da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cabe lembrar que as MEs e EPPs são responsáveis por mais de 85% de todos os empregos no Brasil.
Essa medida representa importante avanço da legislação no combate à burocracia exagerada e privilegia uma parte da sociedade que carece desses tipos de políticas.
1 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Instrução Normativa nº 118, de 16 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 jan. 2015. Seção 1, p. 68-69.