Fiscalização do trabalho temporário

O fim de ano é o momento propício para o aumento das ofertas de empregos temporários. Embora incerto, muitos profissionais investem nesse tipo de emprego por falta de opções.

por Ludimila Reis

O fim de ano é o momento propício para o aumento das ofertas de empregos temporários. Embora incerto, muitos profissionais investem nesse tipo de emprego por falta de opções.

Diante desse cenário, foram instituídas diretrizes para a fiscalização do trabalho temporário1. A novidade publicada hoje no Diário Oficial da União afeta todas as empresas que contratam colaboradores temporários. A legislação que atualmente regulamenta o trabalho temporário – Lei nº 6.019/1974 e Decreto nº 73.841/1974 – autoriza esse tipo de contratação nos casos de necessidade transitória de substituição – férias ou afastamento por licença de empregado regular – ou acréscimo extraordinário de serviços – como no caso do natal. O recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários não pode ser realizado pelo próprio tomador da mão de obra.

A contratação do trabalhador temporário deve ser realizada por empresa prestadora de serviços cuja finalidade seja disponibilizar mão de obra e, por isso, pode ser vista como uma forma de terceirização. A fiscalização, nesse tipo de contratação, gera vantagem ao empregador, uma vez que o custo com encargos sociais é menor devido à ausência de vínculo empregatício.

Neste fim de ano, mais uma vez, a tendência é de aumento nas contratações por meio dessa modalidade. O que se espera é que ocorram de modo a não prejudicar os trabalhadores, bem como que não gerem prejuízos aos contratantes. As normas, se seguidas, trarão segurança e vantagens para ambas as partes.

Fonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Instrução Normativa nº 114, de 05 de novembro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 nov. 2014. Seção 1, p. 79.

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