
O caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, estabelece regra em relação a prazos dos contratos administrativos, vinculando a vigência destes à dos respectivos créditos orçamentários.
por J. U. Jacoby Fernandes
O caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, estabelece regra em relação a prazos dos contratos administrativos, vinculando a vigência destes à dos respectivos créditos orçamentários. Nesse sentido, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — SLTI/MPOG alterou a Instrução Normativa — IN nº 02, de 30 de abril de 2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para contratação de serviços, contínuos ou não, por meio da Instrução Normativa nº 4, de 19 de março de 20151.
As definições dos termos “Serviços Contínuos” e “Serviços não Contínuos”, além de outros termos essenciais, são apresentadas no Anexo I da IN nº 2, de maneira que auxiliam o gestor durante as contratações públicas. As alterações publicadas foram no tocante ao art. 19, essencialmente quanto às garantias. Este artigo dispõe que os instrumentos convocatórios devem conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além de outras especificações que o contratado deve obedecer, podendo ser aplicadas sanções no caso de descumprimento.
As medidas sancionatórias em desfavor do contratado, no entanto, só poderão ser adotadas caso haja previsão no edital ou no contrato, visto que são vinculativos da relação jurídica estabelecida entre as partes. Ou seja, a relação entre o contratante e o contratado decorre do que está previsto no contrato e no edital e não das alterações em atos normativos supervenientes àqueles.
Nesse mesmo sentido é o art. 41 da Lei de Licitações: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”, e o § 1º do art. 54: “Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.”
Esses dispositivos deixam claro que não se pode acordar algo na licitação, pactuar o mesmo no contrato e depois, na execução do ajuste, aplicar outras hipóteses previstas unilateralmente pela Administração em ato administrativo de caráter regulamentar.
Importante, também, frisar que deve haver previsão contratual quanto à obrigatoriedade do oferecimento da garantia para que ocorra a rescisão do ajuste, precedida de contraditório e ampla defesa.
As alterações publicadas são oriundas de consulta pública aberta no dia 24 de fevereiro de 2015, pelo Ministério do Planejamento, que debateu com gestores, servidores, academia, fornecedores e sociedade em geral as minutas de novas Instruções Normativas. E entre as minutas estava a proposta de alteração ao art. 19, inc. XIX, da IN nº 2/2008 , no que se refere ao seguro-garantia. A mudança visa adequar os contratos com o estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados — Susep, autarquia do Ministério da Fazenda responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro.2
Contratados e gestores devem ficar atentos às mudanças na Instrução Normativa, uma vez que foi retirado o dever de assegurar o pagamento em decorrência de prejuízos causados a terceiro decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato.
Por fim, outra mudança importante é que, a partir de agora, deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no inc. XIX do art. 19 somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido no art. 19-A, inc. IV, desta Instrução Normativa, observada a legislação que rege a matéria.
1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 04, de 19 de março de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 mar. 2015. Seção 1, p. 87-88.
2 Aberta consulta pública sobre instruções normativas. Portal Compras Governamentais. Disponível em:<http://www.comprasgovernamentais.gov.br/noticias/24-04-2015-aberta-consulta-publica-sobre-instrucoes-normativas>. Acesso em: 25 fev. 2015.