A norma contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.
por J. U. Jacoby Fernandes
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS foi instituída por meio da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e representa um marco na gestão integrada e no gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil. A norma tem como premissas soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação, a reciclagem, a destinação final e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
A norma contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. Para tanto, estabelece o conteúdo mínimo para um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, devendo este conter: indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; entre outros.
Um recente projeto de lei encaminhado à Câmara dos Deputados busca aprimorar a Lei de Resíduos Sólidos, estabelecendo novos requisitos para melhorias no controle da gestão dos resíduos. Para tanto, prevê a alteração do art. 19, inc. VII, da Lei nº 12.305/2010, que passaria a vigorar com o seguinte texto:
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
[…]
VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, com sistema de monitoramento, em tempo real, das frotas de transporte de resíduos observados as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; […].1
Propõe, assim, o monitoramento em tempo real das frotas de transporte de resíduos sólidos, algo não previsto na legislação vigente. Reportagem publicada pela Agência Câmara destaca, ainda, outras contribuições propostas: “o projeto também acrescenta na lei que cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a implantação pelas concessionárias, de sistema de monitoramento, para ser disponibilizado na internet”1.
O autor da proposta, deputado Rômulo Gouvêia, justifica a sua implementação:
Tendo em vista um maior controle por parte do Poder Público, é necessária a previsão de sistemas de monitoramento mais eficazes das frotas de transporte de resíduos sólidos. Com eles, possíveis desvios de rotas poderão ser facilmente detectados, servindo, tais sistemas, como importante ferramenta no combate aos lixões clandestinos. Com a alteração da Lei de Resíduos, aqui proposto, será possível a obtenção de informações determinantes para a tomada de decisões referentes à segurança da população e do meio ambiente.1
Uma vez aprovada, caberá à Administração Pública encontrar meios e recursos para a sua implementação. Caberá, ainda, abrir um espaço para que a própria população realize o controle social dessas atividades, denunciando em casos de descarte ilegal. A união entre sociedade e Administração Pública pode tornar essa proposta ainda mais efetiva.
1 CAMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 8.235/2017. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CIDADES/551924-PROPOSTA-PREVE-MONITORAMENTO-EM-TEMPO-REAL-DE-TRANSPORTE-DE-RESIDUOS-SOLIDOS.html>. Acesso em: 01 fev. 2018.
2 Proposta prevê monitoramento em tempo real de transporte de resíduos sólidos. Câmara Notícias. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CIDADES/551924-PROPOSTA-PREVE-MONITORAMENTO-EM-TEMPO-REAL-DE-TRANSPORTE-DE-RESIDUOS-SOLIDOS.html>. Acesso em: 01 fev. 2018.