Gestor de empresa não responde solidariamente por tributos devidos, decide STJ

É inconstitucional a norma que estabelece responsabilidade solidária de gestores por tributos não pagos. Este foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que declarou a inconstitucionalidade pretérita do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 — perante a Constituição Federal de 1967, vigente à época de sua edição. O referido dispositivo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades empresárias deixavam de recolher tributos anteriormente retidos, como IPI ou Imposto de Renda.

É inconstitucional a norma que estabelece responsabilidade solidária de gestores por tributos não pagos. Este foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que declarou a inconstitucionalidade pretérita do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 — perante a Constituição Federal de 1967, vigente à época de sua edição. O referido dispositivo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades empresárias deixavam de recolher tributos anteriormente retidos, como IPI ou Imposto de Renda.

O ministro relator do recurso no STJ, Og Fernandes, destacou que a Constituição de 1967 já previa a necessidade de lei complementar para disciplinar questões relacionadas à responsabilidade tributária. Segundo Og Fernandes, a regulamentação da matéria por meio de legislação ordinária violava a Constituição então vigente. “Considerando que à época em que se editou o Decreto-Lei 1.736, de 1979, a ordem constitucional já exigia lei complementar para tratar de responsabilidade tributária, o fenômeno da inconstitucionalidade formal pretérita é algo que se constata”, resumiu o ministro.

A Fazenda Nacional pretendia redirecionar a responsabilidade da empresa aos sócios-gerentes e demais pessoas com poderes de gestão, independentemente da existência de “vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação” ou da prática de algum dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional – CTN. O voto do relator, no entanto, foi em sentido contrário, pois o artigo 8º não seria relevante para a controvérsia, já que o ponto central da análise é a observância da Constituição vigente no momento da edição do decreto-lei. Os demais ministros acompanharam o voto de Og Fernandes e resolveram a controvérsia.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: a decisão abre brecha para que gestores condenados no passado possam recorrer. No caso em análise do STJ, discutia-se a possibilidade de responsabilizar solidariamente os gestores das empresas por fato pretérito com base na Constituição de 1967, que foi substituída em 1988. No entanto, já naquela época, mesmo sem os regramentos tributários atuais, a Constituição estabelecia que a responsabilidade tributária deveria ser alterada por lei complementar e não por mera lei ordinária, como feito no caso.

O entendimento do STJ foi que o artigo 135 do CTN não reservou ao legislador ordinário, a tarefa de especificar as hipóteses nas quais a responsabilização solidária alcançaria os gestores da empresa. Logo, a corte optou pela declaração incidental de inconstitucionalidade porque a questão não foi debatida na instância de origem, que decidiu a controvérsia apenas com base na legislação infraconstitucional.

Com informações do portal do STJ.

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