Gestor deve esgotar todas as medidas antes de instaurar tomada de contas

O plenário do Tribunal de Contas da União – TCU expediu normas referentes à Tomada de Contas Especial – TCE, que buscam o aperfeiçoamento, além de desenvolver procedimentos que tornem mais efetivo os processos de ressarcimento do dano ao erário. 

O plenário do Tribunal de Contas da União – TCU expediu normas referentes à Tomada de Contas Especial – TCE, que buscam o aperfeiçoamento, além de desenvolver procedimentos que tornem mais efetivo os processos de ressarcimento do dano ao erário. O objetivo de uma TCE é apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário, além de certificar a regularidade ou irregularidade das contas. Dentre os destaques, está a alteração nos pressupostos para instauração da TCE, em que o gestor deve esgotar todas as medidas a ele cabíveis antes de instaurar a Tomada de Contas.

 

A Instrução Normativa – IN nº 76/2016 alterou a IN nº 71/2012. A redação do art. 4 deixa claro que, primeiramente, a autoridade deve esgotar as medidas administrativas para recompor o erário. “A principal responsabilidade é do ordenador de despesas, que deve buscar a reparação do dano causado ao erário e apurar responsabilidades. Ele não pode lavar as mãos e enviar o problema para o TCU resolver e encontrar os culpados. Então, a principal medida, a principal responsabilidade é a do ordenador de despesas”, explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

 

O art. 5º da IN estabelece os pressupostos para instauração de TCEs, que são existências de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário.Dessa forma, o ato que determinar a instauração deverá indicar os agentes públicos omissos e/ou os supostos responsáveis pelos atos; a situação que teria dado origem ao dano, documentada, com narrativas e outros elementos probatórios; exame das informações contidas em pareceres de agentes públicos; e evidenciação da relação entre a situação e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos.

 

Conduta do ordenador de despesa é levada em conta pelo TCU

 

O professor explica que pode ocorrer de uma autoridade iniciar uma apuração e no término dela ainda existir o dano, mas não serem mais atendidos os pressupostos. “Imagine a seguinte situação, ocorreu um dano ao erário de R$ 200 mil, o ordenador de despesas, atento a sua função, determina a instauração de TCE, o que era recomendado pela norma anterior. Agora, no entanto, ele vai exaurir as medidas que estiverem ao seu alcance. Vamos imaginar que ele foi muito eficaz, conseguiu recompor R$ 170 mil do dano. Sobraram R$ 30 mil, que está abaixo do valor de alçada e significa que ele não vai mais precisar instaurar TCE. Não é que estejamos aplaudindo a inexistência de TCE, pelo contrário, devemos guardar esse instrumento para débitos superiores a R$ 100 mil. A ideia é valorizar a TCE e compreender que alguns danos não serão ressarcidos integralmente”, alerta o professor.

 

Dessa forma, Jacoby destaca que devem sempre ser exauridos os esforços, pois em inspeção ou auditoria, o Tribunal de Contas vai verificar se o ordenador de despesas teve uma atitude zelosa em relação ao erário. “É possível que se tenha perdido R$ 30 mil, mas ele é um gestor zeloso. Em outra situação pode-se ter perdido só R$ 10 mil, mas o gestor não foi zeloso. A avaliação da conduta ocorre em inspeções e auditorias”, observa.

 

Outros pressupostos da instauração de TCE

 

O art. 6º da IN nº 76 determina que, salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, quando o valor do dano for abaixo de R$ 100 mil e se houver transcorrido prazo superior a 10 anos entre a data provável da ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

 

“Esse dispositivo representa a maior evolução da nova norma. Além do valor de R$ 100 mil, também não se instaura a TCE se o dano ou a omissão do dever de prestar contas já tiver ultrapassado o período de 10 anos. A alteração não resolve as questões da TCEs em andamento, mas coloca o TCU em uma visão de futuro, para não ficar apurando responsabilidades com mais de 10 anos, pois já se exauriu o caráter pedagógico. Punir alguém que cometeu o dano há mais de 10 anos não significa nada, a não ser de reparar o dano causado ao erário, pois ensinar, orientar e aprender, não mais será possível. O gestor já cometeu o ato há muito tempo e de nada valerá a lição”, esclarece Jacoby Fernandes.

 

Livro Tomada de Contas Especial

 

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes lançará a 7ª edição do livro Tomada de Contas Especial, em parceria com a Editora Fórum, já no próximo mês. O livro abordará esta e as demais mudanças no processo de instauração da TCE, além de outros assuntos pertinentes sobre o tema. A publicação é um manual prático para o ordenador de despesa que traz, além da parte doutrinária, a evolução jurisprudencial.

 

Para auxiliar o gestor público em suas funções, o professor Jacoby Fernandes possui diversos vídeos gravados sobre TCEs e outros assuntos sobre Direito Administrativo em seu canal no Youtube.

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