Governador contesta no STF norma do TCE/SC que cria atribuições à auditoria interna do Executivo

O governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, ajuizou no Supremo Tribunal Federal – STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5851 contra normas do Tribunal de Contas estadual que, conforme sustenta, criam atribuições indevidas para a Diretoria de Auditoria Geral do sistema de controle interno do Poder Executivo.

por Alveni Lisboa

O governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, ajuizou no Supremo Tribunal Federal – STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5851 contra normas do Tribunal de Contas estadual que, conforme sustenta, criam atribuições indevidas para a Diretoria de Auditoria Geral do sistema de controle interno do Poder Executivo.

De acordo com Colombo, a Instrução Normativa nº 20/2015, editada pelo TCE-SC para estabelecer critérios para organização e apresentação da prestação de contas anual, estabelece, entre outras questões, que a Diretoria de Auditoria Geral deve apresentar pareceres sobre as demonstrações contábeis da Administração Pública direta e indireta, sua adequação às normas vigentes e o cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Na avaliação do governador, tal imposição “representa indevida ingerência do controle externo sobre o interno”, o que caracterizaria ofensa ao princípio da separação dos poderes – art. 2º da Constituição Federal – e ao sistema de cooperação entre as formas de controles – art. 74, inc. IV. “Embora seja atribuição dos órgãos de controle interno auxiliar o controle externo, não há hierarquia entre eles, não cabendo a este ditar as regras de funcionamento daquele, ou imputar-lhe atribuições”, explica.

A ADI sustenta que a regulamentação do funcionamento e a fixação das atribuições dos órgãos de controle interno de cada poder deve ser feita por lei e por normatização interna do chefe do respectivo poder. Ressalta, ainda, que, conforme a Constituição Federal, os órgãos de controle interno, em acordo com o tribunal de contas, devem estabelecer procedimentos de cooperação mútua, e não unilateralmente. O dispositivo pede a declaração de inconstitucionalidade do inc. II do Anexo I da Instrução Normativa nº 20/2015 do TCE-SC, com a redação dada pela Portaria nº 362/2016.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a ministra Rosa Weber será a relatora da ADI nº 5851 e já determinou a requisição de informações ao TCE-SC, a serem prestadas no prazo de 30 dias. A ministra encaminhará, após esse período, o assunto para emissão de parecer pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para que se manifestem sobre a matéria.

De fato, não é possível que um poder crie regras para o cumprimento do outro, já que não existe relação de submissão. O que se pode fazer, dentro dos limites legais, é sugerir a implementação de normas como uma forma de aprimoramento da gestão pública, sem que seja feito qualquer tipo de imposição. É fundamental que os órgãos de controle dialoguem entre si para alinhar metodologias de trabalho, sempre buscando cumprir as suas funções essenciais.

Com informações do portal do STF.