O presidente Michel Temer anunciou algumas medidas para estimular o emprego e injetar recursos na economia. No rol de anúncios, constam modificações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como a ampliação do tempo de contratos temporários e a maior importância dada a acordos e convenções coletivas, que passam a ter força de lei.
Um ponto que chamou bastante atenção de todos e que teve boa recepção na sociedade foi o anúncio do direito ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de contas inativas. Atualmente, só é possível a movimentação dos recursos da conta em hipóteses específicas, como a compra de um imóvel ou no caso de demissão sem justa causa.
O FGTS é um direito do trabalhador amparado pelo art. 7º da Constituição Federal de 1988. O sistema surgiu para substituir o regime de estabilidade no setor privado, existente antes da atual Constituição e garantido ao trabalhador após 10 anos de atividade na mesma empresa. Na Constituição de 1967, o FGTS era previsto como uma alternativa à estabilidade.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica que o FGTS é constituído: “por saldos de contas vinculadas aos trabalhadores e ainda de outros recursos incorporados. Os recursos arrecadados pelo Fundo se destinam tanto ao trabalhador quanto ao fomento de programas governamentais que visam ao desenvolvimento econômico e social do país”.¹
O saque do FGTS anunciado pelo Governo valerá para as contas inativas até dezembro de 2015, o que deve beneficiar cerca de 10,2 milhões de trabalhadores. Contas inativas do FGTS são aquelas que não recebem mais depósito do empregador porque o trabalhador foi demitido ou saiu do emprego. O volume está estimado em R$ 30 bilhões, o equivalente a 0,5% do Produto Interno Bruto – PIB brasileiro.
No Diário Oficial da União da última sexta-feira, foi publicada a medida provisória que altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS. A norma inclui o § 22 ao art. 20 da Lei, que dispõe: “na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS”.
O cronograma e a ordem para os saques ainda não foram definidos pelo Governo. A expectativa é que, além da injeção de recursos na economia e a movimentação do comércio, o dinheiro possa auxiliar o trabalhador a quitar dívidas.
Neste momento em que o Governo está discutindo reformas trabalhistas, seria importante pensar em alterações nos encargos sociais pagos para que seja garantida a redução de impostos sobre a folha de pagamento.
Em um mesmo programa, os encargos sociais incidentes sobre a folha podem ser limitados a FGTS e contribuição para a saúde e previdência. Três encargos, recolhidos a um único órgão centralizador: a Receita Federal do Brasil.
Nada, absolutamente nada, do que patrão e empregado pagam a mais reverte para o trabalhador ou para o patrão. Dos atuais encargos incidentes, a legislação poderia prever que metade fosse transferida ao empregado, pondo fim a esses adereços populistas de contracheque. Quantos deixam de ser contratados por causa da distância e do custo de vale-transporte, filhos e creches? O Estado se sente no Direito de iludir empregados e patrões criando benefícios que na verdade poderiam compor o salário, como se o empregado não fosse capaz de gerir o dinheiro e reservar parcela para o transporte.
¹ BREVE histórico do FGTS. Portal Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Disponível em: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/fgts/breve-historico-do-fgts> Acesso em: 23 dez. 2016.
² BRASIL. Medida Provisória nº 763, de 22 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2016. Seção 1, p. 13.