De acordo com o governador, a fixação de obrigações aos governantes e agentes públicos e a imposição de penalidades para quem não cumprir as determinações previstas na norma desrespeitam a autonomia dos entes federativos prevista na Constituição Federal.
por Kamila Farias
O Supremo Tribunal Federal – STF analisará a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.857, ajuizada pelo governador do Pará, Simão Jatene, que questiona dispositivos da Lei nº 13.089/2015, que institui o Estatuto da Metrópole. De acordo com o governador, a fixação de obrigações aos governantes e agentes públicos e a imposição de penalidades para quem não cumprir as determinações previstas na norma desrespeitam a autonomia dos entes federativos prevista na Constituição Federal.
A lei questionada prevê, em seu art. 10, que estados e municípios devem aprovar plano de desenvolvimento urbano integrado, seguindo a regulação prevista na própria norma. E, no art. 21, define que incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, o governador ou agente público que não implementar, em até três anos, a região metropolitana, mediante lei complementar estadual.
Desse modo, conforme a ADI , tais previsões representam inequívoco excesso legislativo, afrontando o princípio federativo. Isso porque, o art. 25, § 3º, da Constituição Federal faculta aos estados a instituição de regiões metropolitanas. O governador pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do art. 21, afastando a imputação de improbidade administrativa. No mérito, pediu que os arts. 10 e 21 da Lei nº 13.089/2015 sejam declarados inconstitucionais pelo STF.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: conforme a Constituição, trata-se de uma faculdade. Não se pode atribuir aos governantes e agentes públicos qualquer penalidade pelo seu não cumprimento, podendo a União, exclusivamente, estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento urbano e outros instrumentos de governança interfederativa. Assim, em razão da relevância da matéria, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado do art.12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de que a decisão seja tomada pelo Plenário do STF em caráter definitivo. Ele solicitou informações ao presidente da República e ao presidente do Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, determinou que se dê vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
Com informações do portal do STF.