Instrumento central da estratégia adotada pelo atual Governo para a recuperação da economia brasileira, o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI começa a tomar forma no ordenamento jurídico. Após o anúncio das obras que farão parte da primeira rodada de concessões, o Conselho do programa passa a definir as condições aplicáveis ao processo de desestatização.
Instrumento central da estratégia adotada pelo atual Governo para a recuperação da economia brasileira, o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI começa a tomar forma no ordenamento jurídico. Após o anúncio das obras que farão parte da primeira rodada de concessões, o Conselho do programa passa a definir as condições aplicáveis ao processo de desestatização.
Por meio de resolução1 publicada no Diário Oficial da última sexta-feira, 16 de setembro, o Governo aprovou a concessão dos quatro aeroportos internacionais que constavam na primeira rodada. São eles: Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, em Salvador – BA; Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre – RS; Aeroporto Internacional Hercílio Luz, em Florianópolis – SC; e Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza – CE.
Para o aeroporto de Porto Alegre, o prazo para a concessão será de 25 anos. Para os demais, o prazo é de 30 anos. A resolução informa, também, que o processo de licitação se dará na modalidade de leilão simultâneo para todos os aeroportos, que será realizado em sessão pública, por meio de apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados. Haverá, ainda, a previsão de ofertas de lances em viva-voz. O sistema será estabelecido no edital a ser lançado em breve.
No procedimento, será aplicada a inversão das fases, com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica somente do vencedor do leilão. A norma, porém, veda que um mesmo grupo econômico obtenha a concessão de dois aeroportos localizados na mesma região geográfica. Além disso, a própria Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC poderá estabelecer outras restrições de natureza regulatória e concorrencial à participação no processo de licitação.
Ressarcimento dos custos do Estudo de Viabilidade Técnica
A norma ainda estabelece que o edital de concessão deve dispor sobre a obrigação prévia à assinatura do contrato de concessão e sobre o pagamento pelas adjucatárias do ressarcimento e pela elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA. O estudo está fundamentado no art. 21 da Lei de Concessões – Lei nº 8.987/1995 – e subsidia a Administração Pública com informações sobre a melhor forma de execução do objeto, bem como sobre eventuais riscos, despesas e retorno financeiro do projeto.
Por fim, a norma estabelece que o critério de julgamento das propostas no leilão será o de maior Contribuição Fixa Inicial ofertada, considerando, para o conjunto de aeroportos, valores que maximizem a Contribuição Fixa Global ofertada à administração pública federal.
1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. Resolução nº 05, de 13 de setembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 set. 2016. Seção 01, p. 01-02.