Governo não listará mais infrações prescritas em registro de servidor

A advogada-geral da União, Grace Mendonça, firmou entendimento no sentido de que os registros funcionais de servidores do Governo Federal não terão mais qualquer referência a possíveis infrações que já estejam prescritas.

A advogada-geral da União, Grace Mendonça, firmou entendimento no sentido de que os registros funcionais de servidores do Governo Federal não terão mais qualquer referência a possíveis infrações que já estejam prescritas. Assim, decorrido o prazo prescricional, a penalidade deve ser apagada da ficha do servidor, uma vez que, mesmo comprovada, não traria efeitos legais ao profissional.

A medida deverá ser seguida por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, uma vez que possui efeito vinculante. A orientação da AGU é condizente com decisão do STF que considerou inconstitucional o art. 170 da Lei nº 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais, que assim determina: “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. O STF viu afronta ao princípio da presunção de inocência. O entendimento da AGU foi corroborado pelo presidente da República, Michel Temer.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o entendimento da AGU apenas confirma uma situação que já era observada por diversos doutrinadores como contrária ao ordenamento jurídico nacional. Não é razoável que estejam inscritas no registro do servidor eventuais penalidades sobre as quais ele não poderá ser cobrado, afinal de contas, o tempo já cuidou de retirar os seus efeitos.

A medida garante ao servidor a preservação de sua imagem perante os órgãos após os efeitos de uma eventual penalidade já estarem ultrapassados. No parecer, a AGU defendeu que “o dispositivo viola a garantia constitucional de que o indivíduo não poder sofrer antecipadamente consequências jurídicas de uma condenação que, além de incerta, nem sequer poderia ocorrer, diante da prescrição punitiva”.

FontePortal Conjur.

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