Governo padroniza procedimentos para aquisição e incorporação de imóveis da União

A Secretaria do Patrimônio da União – SPU, por meio da Instrução Normativa nº 22, regulamentou os processos de aquisição, incorporação e regularização de imóveis da União.

A Secretaria do Patrimônio da União – SPU, por meio da Instrução Normativa nº 22, regulamentou os processos de aquisição, incorporação e regularização de imóveis da União. A norma, publicada no Diário Oficial da União, visa padronizar os procedimentos utilizados nas 27 superintendências regionais da SPU em todo o País, simplificando as etapas nos casos de aquisição e incorporação dos bens, conforme destaca matéria publicada no portal do Ministério do Planejamento.

“Dividida em cinco capítulos, a IN traz os conceitos, objetivos e competências, procedimentos de aquisição e de incorporação, além de orientações para a regularização patrimonial, a exemplo de retificações de registros e averbações em cartórios de imóveis, modificações na identificação e caracterização dos imóveis”, destaca a reportagem. Para o Ministério do Planejamento, a norma tem o condão de garantir maior segurança jurídica e transparência ao definir os modelos a serem seguidos por todas as unidades da Secretaria do Patrimônio.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a norma é bastante detalhada, estabelecendo uma série de conceitos a serem usados pelos servidores da Secretaria do Patrimônio, como os conceitos de aquisição compulsória e voluntária; desdobro e desmembramento; fusão e incorporação; e outros.

A norma destaca, por exemplo, que cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel. O órgão da Administração Pública Federal requerente ou a própria secretaria do patrimônio da unidade federativa figurarão como interessados, a depender do tipo de aquisição.

Por fim, o texto legal estabelece que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.

Com informações do Ministério do Planejamento.

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