Conforme entendimento do grupo de câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a imputação de crime não impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público.
Conforme entendimento do grupo de câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a imputação de crime não impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público. O grupo citou o princípio da presunção de inocência, que assegurou a imediata convocação e a respectiva nomeação de candidata anteriormente excluída do certame após reprovação na etapa de investigação social.
O estado alegou que a concorrente prestou declarações falsas ao responder a questionário sobre sua vida, quando não informou sobre a existência de um termo circunstanciado instaurado para apurar a prática do crime de injúria. A candidata, porém, explicou que o procedimento foi arquivado, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem registro de inquérito criminal, denúncia ou processo penal. Ela afirmou que não mentiu ao dizer que não figurava como parte em processos. O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, concordou com os argumentos da candidata. O voto foi seguido pelos integrantes do colegiado.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a seleção dos servidores, assim como toda a Administração Pública, deve obedecer ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. O grupo de câmaras se ateve à legalidade estrita para garantir o prosseguimento da candidata no concurso público. A Administração deve obedecer, no processo de seleção de pessoal, ao requisito da realização de concursos públicos que permitam o acesso aos cargos públicos. Para executar esse comando constitucional, é preciso respeitar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. O processo de seleção de pessoas é feito por meio de provas que possuem critérios de avaliação definidos por um edital. Esse edital deve trazer com clareza os deveres e os requisitos obrigatórios para exercício do cargo público. O objetivo é selecionar pessoas que estejam aptas, qualificadas e que detenham o conhecimento técnico necessário para desempenhar a atividade administrativa. A Constituição Federal e a Lei nº 8.112/1990, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, são omissas em relação à determinação de como será feito o processo de concurso público. Essa ausência de legislação permite que o Administrador utilize a discricionariedade para definir os critérios de avaliação.
Fonte: Portal Conjur.