O desenvolvimento social e intelectual de uma nação deita suas raízes necessariamente na atividade educacional e no fomento às políticas que busquem novas formas de transformação, ampliando o potencial produtivo de uma nação. Assim, o incentivo à pesquisa e à inovação é meio condutor de busca de novas ferramentas para novos paradigmas de evolução.
por J. U. Jacoby Fernandes
O desenvolvimento social e intelectual de uma nação deita suas raízes necessariamente na atividade educacional e no fomento às políticas que busquem novas formas de transformação, ampliando o potencial produtivo de uma nação. Assim, o incentivo à pesquisa e à inovação é meio condutor de busca de novas ferramentas para novos paradigmas de evolução.
Dispõe a Lei nº 8.666/1993, in verbis: “Art. 24. É dispensável a licitação: […] XXXI – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes”.
Essa exceção ao dever de licitar foi inserida pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010. O legislador sistematicamente se sensibiliza com a pretensão externada pelo Governo para estimular a ciência e a tecnologia, não faltando legislação que incentive esses relevantes propósitos.
A norma tem conteúdo bastante amplo e serve a todas as esferas de governo, estados, Distrito Federal e municípios. A partir da permissão ao abandono da licitação, terão a possibilidade de contratar instituições de pesquisa ou criar mecanismos para incentivá-las indiretamente. Por força de outras alterações dessa mesma lei, também poderão dirigir as licitações para determinados produtos e segmentos, estabelecendo privilégios e preferências.
Além de privilégios na Lei de Licitações, por exemplo, o estímulo e o apoio à pesquisa e à inovação, no âmbito da despesa pública, podem se concretizar em contribuições e subvenções, destinadas por lei a instituições públicas e privadas. Também podem ocorrer transferências de capital por meio de dotações para investimentos ou inversões financeiras. Para essa categoria, não se faz necessária a existência de contraprestação direta em bens ou serviços.
O Governo do Distrito Federal, recentemente, expediu decreto1 que regulamenta a Lei Distrital nº 5.869/2017, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Assim, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF fica responsável por selecionar, aprovar e conceder os recursos financeiros aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O projeto aprovado pode, inclusive, receber recursos antecipadamente à realização das despesas, após assinatura do instrumento de concessão, referente à parcela ou totalidade dos recursos para apoio financeiro destinado ao custeio do projeto.
A norma trata dos requisitos para o recebimento das subvenções, trata da utilização dos recursos e obrigações fiscais e da prestação de contas da utilização da verba, destacando os atos posteriores a serem executados pelo ordenador de despesas. Trata, ainda, das providências a serem tomadas em caso de a prestação ser considerada irregular.
Ao final, a norma prevê que o instrumento convocatório e de concessão da subvenção econômica deve conter cláusulas específicas de responsabilidade do beneficiário quanto à adoção de todas as providências que envolvam permissões ou licenças especiais de caráter ético ou legal, sem resultar em direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza perante o Distrito Federal; e ao ressarcimento do Distrito Federal de quaisquer despesas decorrentes de demanda judicial relativa ao projeto, incluindo-se os valores judicialmente fixados e aqueles alusivos à formulação da defesa.
1 DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 38.256, de 06 de junho de 2017. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 07 jun. 2017. Seção 1, p. 2-3.