A Câmara dos Deputados instalou comissão especial nesta quarta-feira, 16 de março, para analisar a Proposta de emenda Constitucional que concede estabilidade ao servidor público não concursado em exercício na data de início da vigência do Regime Jurídico dos Servidores da União – Lei nº 8.112/1990. A medida se refere aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A Câmara dos Deputados instalou comissão especial nesta quarta-feira, 16 de março, para analisar a Proposta de emenda Constitucional que concede estabilidade ao servidor público não concursado em exercício na data de início da vigência do Regime Jurídico dos Servidores da União – Lei nº 8.112/1990. A medida se refere aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Reportagem publicada pelo jornalista Ana Gabriela Braz, da Agência Câmara, informa que, diferentemente dos trabalhadores em regime estatutário, eles não possuem estabilidade de carreira. O relator da matéria na comissão, deputado Átila Lins, afirmou que pretende entregar o relatório no prazo de 60 dias. “Da minha parte, quero dizer que vou fazer todo o esforço para que, muito rapidamente, a gente possa levar e deixar o projeto à disposição do presidente da Câmara para submetê-lo ao Plenário. Não tenho nenhum interesse em postergar nem de criar qualquer embaraço ou de não acelerar”, ressaltou o parlamentar em matéria da Agência Câmara.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias assim dispõe: “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
O § 2º do mesmo artigo dispõe: “o disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor”.
A PEC nº 518/2010, que será analisada, pretende revogar o § 2º, estendendo a estabilidade aos servidores celetistas quando da entrada em vigor da Lei nº 8.112/1990.
Com informações da Agência Câmara