O Tribunal de Contas da União – TCU, com base na sua função precípua de fiscalizar, informa ao Congresso Nacional, anualmente, quais empreendimentos possuem contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos com indícios de irregularidades graves, no intuito de subsidiar o Parlamento.
por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
O Tribunal de Contas da União – TCU, com base na sua função precípua de fiscalizar, informa ao Congresso Nacional, anualmente, quais empreendimentos possuem contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos com indícios de irregularidades graves, no intuito de subsidiar o Parlamento.
Entre os programas de fiscalização da corte destaca-se o Fiscobras que é o plano de fiscalização anual que engloba um conjunto de ações do TCU com o objetivo de verificar o processo de execução de obras públicas financiadas total ou parcialmente com recursos da União.
Em termos gerais, essas ações compreendem a seleção das obras que serão auditadas, a realização de auditorias, a elaboração de relatórios contendo o que foi identificado pela equipe de fiscalização, incluindo indícios de irregularidades, e a consolidação dos resultados obtidos.
Desde 1997 a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO determina que o TCU envie ao Congresso Nacional, anualmente, informações sobre as obras fiscalizadas. Assim, o TCU prepara um relatório que reúne dados sobre as auditorias e apresenta a situação geral das obras verificadas a deputados e senadores, que definem como será a distribuição de recursos no orçamento do ano seguinte, por meio da Lei Orçamentária Anual – LOA. No decorrer do ano, o Congresso Nacional também recebe informações do TCU, à medida que as fiscalizações de obras são feitas1.
Foi publicado nesta segunda-feira, dia 30, acórdão do TCU com a relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. O acórdão foi elaborado tendo em vista o Relatório de Auditoria realizada nas obras de Adequação Viária da BR-101/NE, trecho do Estado da Paraíba, no âmbito do programa de fiscalização de obras públicas de 2010 – Fiscobras 2010. A corte identificou várias irregularidades na condução das obras, e deu ciência ao Ministério da Defesa/Comando do Exército de várias impropriedades no qual destacamos:
9.7.1. a realização do pregão sob a forma presencial nos processos de aquisição promovidos pelo (Pregão […] Presencial 12/2008) e pelo […] (Pregões Presenciais […]), sem a prévia comprovação da inviabilidade da realização do certame na forma eletrônica, afronta o disposto no art. 4°, §1° do Decreto 5.450/20052
Ainda há muita resistência de alguns agentes públicos de seguir a obrigação do uso da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para as contratações de bens e serviços comuns.
Um dos grandes argumentos em prol da aplicação do pregão, na forma eletrônica, é a sua capacidade de divulgação em prol da amplitude e participantes. De certo modo, os agentes que o utilizam sentem-se seguros porque o sistema não revela quem são os licitantes, fortalecendo o argumento da impessoalidade na gestão da licitação.
O pregão eletrônico é bem visto na Administração Pública e neste mês, dia 24, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão destacou que o uso do pregão eletrônico gerou economia de 18% nas aquisições. Em 2014, o pregão eletrônico foi aplicado em 77% das licitações do setor, movimentando R$ 4,66 bilhões. Na comparação dos últimos dois anos, a modalidade apresentou um crescimento de 21%.2
1 Fiscobras 2011. Portal TCU. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/noticias_arquivos/PerguntaseRespostas.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2015.
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 011.817/2010-0. Acórdão nº 538/2015 – Plenário. Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 mar. 2015. Seção 1, p. 271-272.
3Uso do pregão eletrônico gera economia de R$ 7,8 bi em 2014. Portal MPOG.Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/conteudo.asp?p=noticia&ler=12096>. Acesso em: 31 mar. 2015.