O grupo de empregados da Sucen recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 rejeitar mandado de segurança que pedia o afastamento da decisão contrária à aplicação do art. 354 do Código Civil ao restante da dívida.
por Alveni Lisboa
A regra de imputação de pagamentos não se aplica aos casos em que os cálculos estão corretos. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido dos empregados da Superintendência de Controle de Endemias – Sucen do estado de São Paulo, que pretendiam receber o restante dos precatórios não pagos integralmente com a quitação dos juros primeiro. O pedido foi embasado pelo art. 354 do Código Civil, que permite primeiro o pagamento de juros e depois do restante.
O grupo de empregados da Sucen recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 rejeitar mandado de segurança que pedia o afastamento da decisão contrária à aplicação do art. 354 do Código Civil ao restante da dívida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou contra o recurso por entender que o dispositivo do Código Civil que determina primeiramente a dedução dos juros moratórios e depois do capital somente se aplica quando há erro no cálculo dos valores devidos ou se o ente público depositar quantia insuficiente. Para o relator, o art. 354 não se aplica ao caso dos empregados da Sucen de São Paulo porque o valor recebido parcialmente decorreu da antecipação de parte dos precatórios para diminuir os efeitos prejudiciais do tempo para esse grupo de pessoas.
Todos os demais integrantes do Órgão Especial acompanharam o relator. Com a decisão, os credores receberão a verba mediante a dedução proporcional entre a dívida principal e os juros dos pagamentos parciais, conforme determinação do TRT-SP.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: o pagamento dos precatórios deve ocorrer com prioridade, conforme o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, para aqueles que gozam de tratamento prioritário: pessoas com deficiência, portadores de doença grave ou com idade igual ou superior a 60 anos. Em razão da tipificação constitucional, no entanto, há uma limitação na quantia que pode ser paga de forma preferencial, a qual deve ser fixada pelos entes federativos conforme sua capacidade de arcar com tais obrigações, como foi tratado no Informativo Fórum de ontem. O restante da quantia deve ser paga seguindo a estrita ordem cronológica dos precatórios, como forma de as fazendas públicas cumprirem condenações pecuniárias decorrentes de sentenças judiciais. Para saber mais sobre o assunto, assista aos vídeos em nosso canal no Youtube.
Com informações do Consultor Jurídico.