Gilmar Mendes observou que, na ADI nº 3.395, o STF afastou a competência da justiça especializada para julgar tais causas
por Kamila Farias
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu que compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, não cabendo à justiça trabalhista sequer discutir a legalidade da relação administrativa. Com isso, o ministro deferiu liminar para suspender a tramitação de processo ajuizado por uma professora contra o município de Sousa/PB na Justiça do Trabalho.
Os advogados do município alegaram que, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que envolvem a municipalidade e seus servidores, o juiz da cidade afrontou decisões do STF, entre elas a tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.395. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos foi instituído na cidade pela Lei municipal nº 02/1994 e, de acordo com o município, compete à justiça comum o julgamento do feito. A defesa do município também argumentou que o servidor celetista que não prestou concurso público passa a ser estatutário com a instituição do regime jurídico único, mas não ocupa cargo efetivo. Afirmou que a proibição de transposição automática de emprego público em cargo efetivo não afeta a submissão desses servidores ao regime jurídico estatutário.
O juiz do Trabalho afirmou ser incontroversa a admissão da professora em junho de 1981, antes da Constituição de 1988, bem como a adoção do regime estatutário pelo município em 1994. Para o magistrado, os empregados admitidos antes da promulgação da Constituição, sem aprovação em concurso público, continuam sob a égide celetista. Do contrário, conforme entendeu, seria como equiparar o servidor que ingressou sem concurso público ao servidor estatutário submetido ao concurso público.
Diante do caso, Gilmar Mendes observou que, na ADI nº 3.395, o STF afastou a competência da justiça especializada para julgar causas envolvendo vínculo jurídico administrativo ou estatutário entre o Poder Público e seus servidores. O fato de haver pedidos formulados pela professora com base na CLT e referentes ao FGTS não descaracteriza tal competência. Dessa forma, a liminar suspende a tramitação do processo até que seja julgado o mérito da reclamação.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a Corte já se manifestou por diversas vezes em casos semelhantes no sentido de que compete à justiça comum se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Conforme o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da Administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Com informações do portal Conjur.