Lançamento de registros no Cadin decorrentes de multas aplicadas pelo TCU

Foi publicada, nesta segunda–feira, portaria que disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da União – PGU e dos órgãos de execução subordinados, o lançamento de registros de inclusões, exclusões, suspensões, reativações ou alterações no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin.

Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

 

Foi publicada, nesta segunda –feira, portaria que disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da União – PGU e dos órgãos de execução subordinados, o lançamento de registros de inclusões, exclusões, suspensões, reativações ou alterações no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, referentes aos devedores ou responsáveis por créditos da União decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais – custas dos atos do processo, como as decorrentes do trâmite de cartas precatórias ou de ordem, indenização de viagem, diária de testemunha, remuneração do assistente técnico, multas processuais1.

A atribuição para determinar que sejam efetuados lançamentos de registros de devedores ou responsáveis no Cadin é do Advogado da União que atua no processo.

O órgão de execução da PGU responsável pelo registro deverá efetuar a exclusão do devedor ou do responsável no Cadin, nos seguintes casos: quando houver a quitação da dívida, com os devidos acréscimos legais; quando houver comunicação do TCU ou do Departamento de Patrimônio e Probidade – DPP/PGU, requerendo a exclusão do nome do devedor do Cadin; ou em decorrência de decisão judicial.

Durante as execuções fiscais de qualquer valor da União, o grau de sucesso e o custo do processo de execução é alto e relativamente demorado, e isto deve ser levado em conta pela União, ou seja, adotar a regra da economicidade. Múltiplos créditos são constituídos em decorrência do uso do poder de polícia com um baixo valor monetário e não superiores a R$ 1.000,00 e, dessa forma, não são submetidos a execução fiscal em virtude de elevados custos da cobrança judicial.

Quando o valor é pequeno ou irrisório perante a União, prevalece, aqui, a preservação da economicidade processual, não sendo razoável a imposição de cobrança que irá ter um gasto excessivo da Administração. Isso não significa que não se devem cobrar os valores devidos, mas o meio que se utilizará para isso será diferente. Nesse caso, haverá harmonização com outros princípios que norteiam a Administração Pública, não podendo afrontar as garantias constitucionais. Leva-se em conta que tanto o processo de execução quanto a instauração de Tomada de Contas Especial tem um custo para a Administração superior ao valor do dano.

1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Procuradoria-Geral da União. Portaria nº 4, de 17 de dezembro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 dez. 2014. Seção 2, p. 01-03.

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