LDO 2019 e vedações aos gastos públicos

Está programada para hoje a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019 – LDO/2019 na Comissão Mista do Orçamento.

por J. U. Jacoby Fernandes

Está programada para hoje a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019 – LDO/2019 na Comissão Mista do Orçamento.  A LDO é um instrumento de planejamento governamental que estabelece as metas e as prioridades para a Administração Pública ao longo do exercício financeiro, disciplinando o equilíbrio das contas públicas e traçando regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes.

O parecer do relator foi apresentado aos membros na comissão na semana passada e, após negociação entre os parlamentares, fechou-se o acordo de que o texto seria votado nesta quarta-feira. Considerando que é o último ano do atual mandato do presidente da República, a LDO 2019 poderá ser executada por um novo governante, que ingressará no Palácio do Planalto com as regras para os gastos públicos já pré-estabelecidas.

Considerando o período de desequilíbrio fiscal no Brasil, a LDO/2019 propôs cortes de despesas administrativas, veto a reajuste para servidores públicos e proibição de concessão de novos incentivos às custas do orçamento. O parecer do relator propôs mudanças nos recursos destinados a áreas sociais estabelecidos no texto original, com aumentos para o setor da saúde e educação.

Por ser um instrumento de garantia do equilíbrio fiscal, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que os gastos promovidos durante o exercício financeiro sejam compatíveis com a LDO e, para tanto, deve o Ordenador de Despesas declarar essa compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como com o Plano Plurianual. O § 1º, inc. II, do art. 16 da LRF esclarece que se considera compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

A LDO traz em seu texto as vedações às destinações de recursos no ano a que se refere. Ao todo, o projeto da LDO/2019 inclui dezesseis incisos tratando sobre a impossibilidade da realização de despesas sobre itens específicos. Destacam-se, entre eles:

Art. 17 […]

X – concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

XI – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

XII – transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito do Ministério do Turismo e do Ministério da Cultura;

XIII – pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;

XIV – concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;1

Além dos itens constantes no texto original, o relator da matéria na Comissão Mista de Orçamento, senador Dalírio Beber, propôs a inclusão de mais um inciso com a seguinte redação: “pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração ou indenização, ou reajuste, altere ou aumente seus valores”.

A reunião da Comissão de Orçamento está marcada para as 14 horas de hoje, quando deverá ser votado o parecer.

1 CONGRESSO NACIONAL. Projeto de Lei do Congresso Nacional n° 2, de 2018. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7718670&ts=1530880281538&disposition=inline&ts=1530880281538>. Acesso em: 11 jul. 2018.

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