Se a Assembleia Legislativa ceder ao governador o direito de indicar membro do Tribunal de Contas estadual, não pode fazer nova escolha posterior. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao conceder mandado de segurança impetrado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas.
por Alveni Lisboa
Se a Assembleia Legislativa ceder ao governador o direito de indicar membro do Tribunal de Contas estadual, não pode fazer nova escolha posterior. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao conceder mandado de segurança impetrado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas.
A entidade alegou que o cargo, vago desde a aposentadoria do conselheiro José de Melo Gomes, deveria ser preenchido por indicação do governador. A Constituição Federal estabelece que a investidura de conselheiros na composição dos tribunais de contas estaduais deve respeitar a regra da proporcionalidade de escolha entre o Executivo e o Legislativo, de forma similar ao que ocorre no Tribunal de Contas da União – TCU. O imbróglio ocorreu porque os deputados estaduais já haviam feito a indicação de conselheiros para ocupar os primeiros quatro cargos vagos, após promulgação da Constituição de 1988. Com a morte de um deles, em vez de a própria Assembleia indicar um substituto, cedeu a cadeira para que o chefe do Executivo estadual fizesse a indicação.
Os sete conselheiros que integram o Tribunal de Contas, conforme a Constituição do Estado de Alagoas, serão escolhidos da seguinte ordem: quatro indicações do Legislativo e três do governador, com a aprovação da Assembleia. Entre estes, um será de livre escolha e dois indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, alternadamente entre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e auditores, conforme critérios de antiguidade e merecimento.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: eventualmente, a composição dos tribunais de contas volta à baila por alguma ação judicial. Há quem defenda outros formatos, como concurso público ou concurso interno para alçar auditores de destaque ao cargo. A única forma de modificar esses critérios seria via Proposta de Emenda Constitucional, já que, como bem destacado na matéria, trata-se de cláusula prevista na Constituição para o TCU. O que foi dito em relação aos ministros do TCU se aplica, mutatis mutandis, aos conselheiros dos demais tribunais de contas, cabendo destacar que o número de membros foi determinado, desde logo, pela própria Constituição Federal. Em meu livro Tribunais de Contas do Brasil, publicado pela Editora Fórum, aprofundo este tema e outros assuntos ligados aos TCs.
Com informações do site Consultor Jurídico.